Compra de diploma é tipicamente prevista pelo artigo 297 do Código Penal. Tal Artigo, entende-se que a compra de diploma é falsificação de documento público.
Mesmo que seja uma faculdade particular, este caso específico enquadra-se no parágrafo 2º da lei, considerando que instituições de ensino apresentam interesse público. Trata-se, portanto, de um crime.
Sua pena inclui reclusão de dois a seis anos, para o criminoso, além de possível multa. Adicionalmente, caso a falsificação tenha gerado prejuízo para alguém, pode-se ainda responder em esfera civil, com indenizações a serem pagas para os prejudicados.
É Crime tanto para quem compra, quanto para quem o vende, também possui sua conduta prevista no artigo 297 do Código Penal.
Falsificação for realizada por funcionário público, o crime é ainda mais grave. Neste caso, a pena é aumentada em um sexto, se comprovado que houve aproveitamento do cargo.
Previsto no Artigo:
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência