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Comprar e Vender Diploma Falso é Crime, rende Multa e até prisão

Data: Terça-feira, 30/01/2018 16:34
Autor: Amplitude News - Dayany Santos

 Compra de diploma é tipicamente prevista pelo artigo 297 do Código Penal. Tal Artigo, entende-se que a compra de diploma é falsificação de documento público.


 Mesmo que seja uma faculdade particular, este caso específico enquadra-se no parágrafo 2º da lei, considerando que instituições de ensino apresentam interesse público. Trata-se, portanto, de um crime.


  Sua pena inclui reclusão de dois a seis anos, para o criminoso, além de possível multa. Adicionalmente, caso a falsificação tenha gerado prejuízo para alguém, pode-se ainda responder em esfera civil, com indenizações a serem pagas para os prejudicados.


  É Crime tanto para quem compra, quanto para quem o vende, também possui sua conduta prevista no artigo 297 do Código Penal. 

  Falsificação for realizada por funcionário público, o crime é ainda mais grave. Neste caso, a pena é aumentada em um sexto, se comprovado que houve aproveitamento do cargo.

Previsto no Artigo:
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Sobre Amplitude News - Dayany Santos : Acadêmica de Bacharel em Direito