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Prefeita cassada Luciane Bezerra tem recursos bloqueados por incorporações indevidas a servidores.

Decisão do juízo da comarca de Juara.

Data: Terça-feira, 26/02/2019 10:47
Fonte: Vgnoticias.
O juiz de direito, Pedro Flory Diniz Nogueira, determinou nesta segunda-feira, 25.02, o bloqueio de bens da ex-prefeita de Juara, Luciane Bezerra por incorporar gratificações irregulares para os então, servidores públicos comissionados, José Roberto Rodrigues e Wilson Jacob.
 
Além de Bezerra e dos servidores, foram condenados: o ex-procurador-geral do município, Leonardo Fernandes Maciel Esteves e dois ex-integrantes do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal (COPARP), Cleirto Sinhorin, Fábio Alves Donizeti, Alexandra Rosa da Silva e Luiz Carlos Correia.
 
Consta da denúncia feita pelo Ministério Público Estadual (MPE), que Justiça bloqueia R$ 179 mil de ex-prefeita por incorporar gratificações indevidas para servidores de confiança devido a uma alteração na Lei Municipal nº 069/2010. “Depois, porque inobstante fosse considerado o direito adquirido durante o período de vigência da Lei Municipal nº 069/2010, o referido dispositivo legal estabelecia como condição para obter o direito a incorporação que o servidor permanecesse cinco anos ininterruptos no efetivo exercício no cargo comissionado ou função de confiança, a contar de 26 de dezembro de 2007. In casu, consoante se comprova pelas portarias de nomeações e exonerações, os servidores não possuíam o interstício ininterrupto exigido pela norma, sendo ilegais as incorporações efetivadas pela administração municipal”, é destacado na ação.
 
O magistrado decide bloquear os bens dos denunciados, por entender que houve dano ao erário e enriquecimento ilícito. “Ante o exposto, defiro o pedido liminar, nos termos da fundamentação e determino o bloqueio, via BacenJud, de R$ 179.010,19 (cento e setenta e nove mil e dez reais e dezenove centavos), nas contas dos requeridos. Determino, outrossim, a suspensão dos atos que concederam a incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores públicos Wilson Jacob e José Roberto Rodrigues, até o fim da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
Outro lado - A reportagem do  site de Várzea Grande entrou em conta com a ex-prefeita, mas ela não atendeu as ligações e não retornou até o fechamento da matéria.
 
Vistos etc.
 
Trata-se de ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens cominado com ressarcimento ao erário e nulidade de ato administrativo proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor dos requeridos em epígrafe.
 
Alega o órgão autor que foi instaurado inquérito civil para apurar suposta incorporação irregular de gratificações nas remunerações dos servidores públicos José Roberto Rodrigues e Wilson Jacob, em desconformidade com a Lei Complementar Municipal de n° 069/2010.
 
Narra que os requeridos José Rodrigues e Wilson Jacob solicitaram à administração municipal, no ano de 2017, o direito de ter incorporado às suas remunerações, a gratificação recebida durante o período em que ocuparam cargos comissionados.
 
Descreve o autor que, no dia 24 de janeiro de 2017, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal (COPARP), na época composto pelos requeridos Cleirto, Fábio, Alexandra, Mauro e Luiz Carlos, subsidiado por parecer do então procurador municipal Leonardo Fernandes Maciel, opinou pelo deferimento da incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores José Rodrigues e Wilson Jacob.
 
Prossegue afirmando que, ato contínuo, a então prefeita municipal concedeu aos mencionados servidores a incorporação aos seus vencimentos da gratificação recebida durante o período em que ocuparam cargo em comissão.
 
Contudo, segundo o Ministério Público, os servidores José Rodrigues e Wilson Jacob não têm direito à referida incorporação da gratificação por função, porquanto foi editada Lei em 2015 vedando tal benefício, e em razão do não cumprimento dos requisitos necessários para obtenção da benesse (caso a lei ainda estivesse em vigor), uma vez que não possuíam cinco anos ininterruptos no efetivo exercício de cargo comissionado.
 
Conclui o Ministério Público que houve má-fé, dolo e conluio entre os requeridos do presente feito a fim de enriquecer ilicitamente os servidores em questão, além de lesar o erário municipal, devendo os atos ser declarados nulos e a administração ressarcida.
 
Em sede liminar pugna o órgão autor pela decretação de indisponibilidade dos bens dos demandados em um total de R$ 179.010,19 (cento e setenta e nove mil e dez reais e dezenove centavos), afirmando que o periculum in mora na espécie é presumido. Requer, ainda, liminarmente, a suspensão dos atos que concederam a incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores públicos José Roberto Rodrigues e Wilson Jacob.
 
Juntou-se aos autos cópia do inquérito civil instaurado para apuração dos fatos.
 
É o relatório. Fundamento.
 
Decido.
 
REQUISITOS DO PEDIDO LIMINAR
 
Conforme inteligência dos artigos 4º e 12 da Lei n. 7.347/85, poderá o juiz, independentemente de justificação prévia, conceder mandado liminar de modo a assegurar a efetividade futura do processo, ou no sentido de se evitar grave lesão ou danos irreparáveis à entidade pública.
 
Sendo assim, cumpre considerar que em caso de medidas liminares, temos que para seu deferimento devem estar presentes os pressupostos autorizadores de sua efetivação, quais sejam: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
 
No caso de improbidade administrativa, todavia, o “periculum in mora” é presumido, consoante remansoso entendimento jurisprudencial esposado em sede de recursos repetitivos.
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
 
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
 
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
 
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.
 
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
 
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".
 
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
 
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
 
6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.
 
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)
 
Portanto, no caso em tela, deve-se aferir a existência de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que causou dano ao Erário para a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos.
 
A indisponibilidade dos bens por ato de improbidade administrativa está pautada no art. 37, § 4.º da CR/88 e na Lei Federal n. 8.429/92, art. 7.º.
 
A presente ação civil pública visa ressarcir o erário diante de ato de improbidade que causou lesão ao patrimônio público, decorrente da incorporação ilegal de gratificação às remunerações dos servidores Wilson Jacob e José Rodrigues.
 
Compulsando atentamente os autos, e em Juízo de cognição sumária, constata-se que a incorporação referida na inicial ocorreu ao arrepio da lei de regência, porquanto os servidores agraciados não cumpriram com o requisito legal, qual seja, permanecer em cargo comissionado por cinco anos ininterruptos.
 
O autor se desincumbiu do ônus de comprovar, ao menos em sede de cognição não exauriente, as alegações feitas na inicial, porquanto juntou aos autos documentos que comprovam a quebra do lapso temporal exigido em lei para incorporação dos benefícios.
 
Em que pese não se poder afirmar, por ora, a existência de um conluio entre os requeridos do presente processo, conforme afirmação do Ministério Público, existe, ao menos, uma probabilidade alta de conduta culposa que acabou por afrontar os princípios da Administração Pública, dentre eles o princípio da legalidade.
 
Nesse ponto, impende ressaltar que os requeridos Cleirto Sinhorin, Fábio Alves Donizetti, Alexandra Rosa da Silva, Mauro Sérgio da Silva e Luiz Carlos Correia, subsidiado por parecer do então procurador municipal, Leonardo Fernandes Maciel, opinaram pelo deferimento da incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores José Rodrigues e Wilson Jacob, enquanto a ex-prefeita municipal autorizou a incorporação, fato sugestivo, repito, em sede de cognição não exauriente, da existência por parte de todos os envolvidos da prática de ato de improbidade administrativa.
 
Com os mesmos fundamentos esposados acima, deve ser deferida a liminar para determinar a suspensão dos atos que concederam a incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores públicos Wilson Jacob e José Roberto Rodrigues, até o fim da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
Desta forma, entendo presentes os requisitos para a concessão de liminar, porquanto demonstrada a possibilidade de existência de dano ao erário e enriquecimento ilícito, além de ser possível aferir possível ato de improbidade administrativa, sem embargo de, posteriormente, ser comprovada a inocência dos requeridos.
 
CONCLUSÃO
 
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, nos termos da fundamentação e determino o bloqueio, via BacenJud, de R$ 179.010,19 (cento e setenta e nove mil e dez reais e dezenove centavos), nas contas dos requeridos. Determino, outrossim, a suspensão dos atos que concederam a incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores públicos Wilson Jacob e José Roberto Rodrigues, até o fim da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
Uma vez bloqueado o montante total da dívida, determino, desde já, que sejam desbloqueados valores excedentes, com o fim de evitar maiores prejuízos aos requeridos.
 
Notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, constando no mandado que poderão apresentar documentos e justificação, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92.
 
Dê-se ciência o Ministério Público Estadual (LACP, art. 5º, § 1º).
 
Oficie-se a Prefeitura Municipal para cumprimento dessa decisão no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias. 
Intime-se. Cumpra-se.
 
Expeça-se o necessário.
 
Juara-MT, 25 de fevereiro de 2019
 
Pedro Flory Diniz Nogueira
Juiz de Direito