O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve condenação de empresa TUT transportes e ordenou o fornecimento de prótese modular com joelho hidráulico e pé articulado para membro inferior esquerdo, conforme prescrição médica, à vítima de acidente de trânsito, que foi atropelada ainda criança por um ônibus da companhia e teve o membro inferior esquerdo amputado.
A Justiça atacou pedido da vítima e determinou que a empresa fornecesse a prótese prescrita, registrando que o valor para a aquisição de R$ 39,6 mil deveria ser abatido do crédito de R$ 6,1 milhões, que faz jus devido a um acordo com a empresa, que entrou com recuperação judicial.
O juízo de primeiro grau entendeu que o direito da vítima ao recebimento da prótese e a obrigação da empresa recuperanda em custeá-la são indiscutíveis, matéria incontroversa, assim como não há dúvida acerca da urgência da medida. O rapaz que teve a perna amputada argumenta que a única empresa que fornece a prótese prescrita pelo médico apresentou orçamento em 20/02/2017, no valor de R$ 39,6 mil, e propôs que o custo seja deduzido do crédito a receber no curso da recuperação judicial.
Ao se manifestar, a empresa se compromete a continuar custeando a prótese, “no limite da razoabilidade”, mas questiona o valor do orçamento apresentado.
O administrador judicial manifesta-se pelo deferimento da medida de urgência, devendo a recuperanda entregar a prótese de acordo com a indicação médica. E o magistrado de primeiro grau acatou o pedido da vítima.
A empresa recorreu ao Tribunal alegando que a aprovação do plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Assim, extingue a dívida para que este débito seja incluído no plano judicial. Com o deferimento do pedido de recuperação e homologação do plano de recuperação, a dívida anterior é extinta e o débito será pago de acordo com a definição do que for homologado. Impedindo o abatimento do valor da prótese do crédito que tem direito.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, que compõe a Segunda Câmara de Direito Privado, a ação indenizatória tramitou em 1999 perante o 1º Juízo Especial Cível da Capital e determinou fornecimento de uma prótese As partes celebraram acordo em que a empresa assumiu indenização pecuniária e outras obrigações, dentre elas, o fornecimento de próteses para a vítima de acidente até completar 70 anos de idade. Entretanto, 20 anos depois a companhia não cumpriu pontos da composição. Nunca entregou prótese prescrita e nem mesmo fez o depósito do crédito indenizatório fixado em pecúnia mensal.
A magistrada lembra, que o acordo judicial fez lei entre as partes, tem valor de título judicial, de modo que não constitui matéria sujeita a ser discutida ou modificada pelo juiz a quo, e por isso a decisão recorrida merece reforma. Atualmente, devido ao tempo que a sentença transitou em julgado, sem que os depósitos fossem realizados, o crédito indenizatório chega ao montante de R$ 6,1 milhões, porém, o abatimento do valor da prótese representa efetiva lesão ao direito da vítima.
“Enfim, concluo que não há como privar o Agravante de receber o valor de seu crédito, oriundo de acordo judicial homologado, por constituir clara ofensa à coisa julgada formal e material”, diz trecho do voto da relatora. “Por isso, dou provimento ao recurso, reformo a parte da decisão recorrida que determinou o abatimento do valor da prótese no saldo credor do Agravante, e que está incluído no plano da recuperação judicial”, completa a magistrada.
(Com informações da assessoria)