A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de Adriano Carvalho de Souza e Nelson José da Silva Júnior que trabalhavam com revenda de veículos usados em Cuiabá e negociaram carro oriundo de estelionato no estado de São Paulo, vinculado ao crime conhecido como golpe do “finan”, em que estelionatários conseguem financiar veículos em nome de terceiros com a falsificação de documentos.
Conforme consta no processo, os réus apresentaram diferentes versões sobre a compra de um carro modelo Ford Fiesta. Um deles afirmou que o veículo foi adquirido pelo valor de R$ 10 mil, por estar financiado, e tinha multas vencidas, documento atrasado, além de constar uma restrição de estelionato.
Já o outro réu afirmou em juízo que adquiriu o carro mediante o pagamento de R$ 6 mil à vista e os R$ 18 mil restantes seriam pagos no ato da entrega da quitação do veículo, juntamente com a documentação de transferência.
Na análise do recurso, o relator do processo no TJMT, desembargador Paulo da Cunha, considerou o laudo de avaliação indireta em que consta como valor de comercialização a quantia de R$ 31 mil.
Um cliente de Acorizal demonstrou interesse em comprar o veículo e, no trajeto até o município, uma guarnição da Polícia Militar abordou o veículo, constatou que era produto de estelionato praticado na cidade de São Paulo.
“Nesse sentido, não se pode olvidar que o proprietário de uma empresa de compra e venda de veículos, no ramo há mais de um ano, não tinha conhecimento de que estava adquirindo um automóvel com valor abaixo da média de mercado. Outro ponto que corrobora a autoria delitiva é o fato de uma pessoa que é proprietário de um estabelecimento desse seguimento, ao comprar um veículo com placa de outro Estado, não consultar eventual restrição no sistema de informação do Detran do Estado de São Paulo”, constatou o magistrado no acórdão.
As defesas dos réus pretendiam obter a absolvição ante a insuficiência de provas. Entretanto, o argumento não foi acolhido, de forma que a turma julgadora considerou que a conduta dos réus de comprar-vender-revender um automóvel, na qualidade de comerciante do seguimento de veículos, quer seja informal ou não, ou até mesmo clandestino, configura o delito de receptação qualificada, conforme prevê o Código Penal (artigo 180).
Os réus foram condenados à pena de três anos, e o pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto.
(Com informações da assessoria)