O PROCON de Juína descobriu que idosos estão com dificuldades em conseguir gratuitamente às passagens de ônibus, direito previsto no estatuto do idoso segundo as investigações, as empresas alegam que as vagas já estão ocupadas.
A diretora executiva do PROCON de Juína Dra. Veridiana Bielac se pronunciou em favor do estatuto do idoso dizendo que ela veio para regulamentar o artigo 40 do estatuto do idoso e o artigo 6° do estatuto do idoso do estado de mato grosso.
E essa lei prevê a gratuidade no 100% do valor da passagem, aos idosos com 60 anos ou mais, que tem a renda de até 2 salários mínimos ou menos, mas as empresas de transporte obrigadas a ter 2 vagas com os veículos acima de 20 passageiros, e 1 vaga com veículos até 20 passageiros.
Essa gratuidade ela é fornecida ao idoso que se dirigir ao guichê e solicitar a passagem para a hora e horário que ele desejar.
Assim que o idoso chegar ao guichê, ele deve comprovar e apresentar documento que comprove tanto a idade quanto a renda.
Para os aposentados por invalidez fica dispensado o comprovante de idade, mas sendo cobrado apenas o comprovante de renda até 2 salários mínimos ou menos.
Mas infelizmente às empresas não vem cumprindo com essa obrigatoriedade. Então a diretora continuou afirmando, que isso realmente não vem acontecendo, então a Agência Reguladora do Estado chamou a atenção para os PROCONS.
Foi verificado que, as empresas de transporte vêm burlando essa obrigatoriedade, e que as empresas devem comunicar por escrito ao solicitante o motivo de não ter as vagas gratuitas.
Lembrando que, se o aposentado ou pensionista desejar viajar e não tiver as duas vagas e isso justificado pela empresa de transporte, ele vai ser atendido pelos 50% de desconto, ou mais no valor da passagem isso se a empresa desejar.
Mas a empresa de transporte ela deve necessariamente informar por escrito um formulário próprio, que a empresa tem, o motivo de não ter aquela vaga disponível.
O PROCON só pode atuar no momento que a justificativa da empresa de transporte não seja plausível.
Lei Ordinária - 8823/2008
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO) NO ÂMBITO ESTADUAL E O ART. 6º, XI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 17 DE JULHO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO NO ESTADO DE MATO GROSSO), QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Link da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso abaixo: