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Prefeito de Juína é condenado por improbidade e tem direitos políticos suspensos

De acordo com o autor da ação de improbidade, o prefeito "maquiou" a contabilidade pública, ao indicar, na prestação de contas de fim de mandato, a existência de saldo bancário disponível para cobrir os restos a pagar.

Data: Segunda-feira, 22/07/2019 12:56
Fonte: Só Notícias

O atual prefeito de Juína, Altir Antônio Peruzzo (PT), foi condenado pelo juiz Fábio Petengill, por atos de improbidade administrativa, cometidos na gestão 2000/2004. Segundo a ação movida pelo município, o gestor, no final do mandato, ordenou a realização de despesas públicas futuras, “sem provisão de caixa e nem de fundos para subsidiá-las, agindo em descompasso com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), gerando dívidas e restos a pagar para a gestão sucessora”.

De acordo com o autor da ação de improbidade, o prefeito “maquiou” a contabilidade pública, ao indicar, na prestação de contas de fim de mandato, a existência de saldo bancário disponível para cobrir os restos a pagar. Conforme a acusação, no entanto, a mencionada conta “não possuía registro algum na instituição bancária oficial (Banco do Brasil), sendo uma ficção contábil usada para mascarar o ato lesivo ao patrimônio público”.

De acordo com Petengill, a irregularidade não passou despercebida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), que rejeitou a prestação de contas do município, no ano de 2004, “no ponto em que buscava justificar a existência de saldos contábeis positivos por força de somas de receitas projetadas a receber na primeira quinzena do ano vindouro”. Posteriormente, o tribunal acatou recurso e reformou a decisão, entendendo que Peruzzo “havia logrado êxito em comprovar que as despesas contraídas no termino da gestão administrativa possuíam lastro financeiro (caixa) para serem pagas dentro do próprio exercício contábil”.

Para o juiz, no entanto, a “ginástica” feita pela Corte de Contas para aprovação d

a prestação de contas municipais, do ano de 2004, “impassível de ser sindicada neste feito mas com efeitos estritos ao seu âmbito de atuação e seu campo de análise (conteúdo técnico de conveniência político-administrativa), não serve a afastar o ponto central de cognição”.

O magistrado lembrou que o próprio relatório da equipe técnica do TCE apontava que “os restos a pagar processados – sem descontar a folha salarial do mês de dezembro, porque se trata de despesa corrente do mês de vencimento e não do mês do pagamento – somavam no último quadrimestre R$ 2,533 milhões ao passo que o ativo financeiro disponível (sem a maquiagem da conta ‘fictícia’ criada na prestação de contas) representava R$ 2,035 milhões, ou seja, havia um déficit nas contas de R$ 498 mil, o que impedia a aprovação da conta e fazia, indiscutivelmente, o gestor público incidir nas sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que explica de forma eloquente, as razões de ter inserido na prestação das contas finais, a previsão de ‘restos a receber ‘”.

Peruzzo teve os direitos políticos suspensos por três anos por cometer “infração ético-administrativa”. Também terá que pagar multa civil de dez vezes o valor que recebia enquanto prefeito, em 2004. Ele ainda pode recorrer.  A ação foi proposta pelo município, porém, posteriormente, o Ministério Público Estadual (MPE) assumiu o encargo processual, uma vez que Peruzzo ainda é prefeito de Juína.

Licitação irregular – Na ação, o MPE chegou a pedir a condenação do prefeito alegando irregularidades na licitação para obras de ampliação do sistema de captação de águas dos Distritos de Fontanilla e Filadelfia e do Bairro Módulo 6. O apontamento é de que o prefeito “teria subempreitado a execução da obra, mesmo havendo vedação expressa no contrato administrativo firmado com a licitante vencedora” e feito pagamentos “sem medição de serviços ainda pendentes de recebimento e/ou execução”.

Para Petengill, porém, “malgrado mais graves, porque indicam realização e pagamento de obras sem que os serviços tivessem sido concluídos, as irregularidades descritas demandavam a demonstração de lesão ao erário, já que a acusação repousa no afirmado malferimento das normas estabelecidas no Estatuto das Licitações, com risco de prejuízos aos cofres públicos, os quais não aconteceram, porque as obras, que não haviam sido atestadas (fiscalizadas e mensuradas) foram efetivamente realizadas e consertadas nos pontos em que houve apontamento, ainda que extemporâneo, das inadequações, o que implica reconhecer a inexistência de dolo, má-fé, ou culpa, que possa justificar a classificação do ato como ímprobo”.

Outro lado

Ao apresentar defesa no processo, Peruzzo afirmou que a “conta bancária citada seria um artifício do próprio sistema informatizado contábil para permitir que houvesse encerramento contábil do exercício financeiro, já que o crédito advindo de programas de financiamento de origem federal teriam trato sucessivo, não sofrendo solução de continuidade ao cabo de cada exercício fiscal, sem contudo negar que, de fato, a conta bancária vinculada a tal empreendimento estaria desprovida de fundos”.