Uma empresa do setor de mobilidade que atua na região do Araguaia, em Mato Grosso, foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a um mecânico chamado pelo gerente de “songa monga”.
O G1 tenta localizar a defesa da empresa.
A condenação, resultante de sentença proferida na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, inclui a empregadora direta do mecânico e, subsidiariamente, a empresa de geração de energia para a qual o trabalhador prestava serviço. Desse modo, caso a primeira deixe de quitar os valores devidos, a outra deverá arcar com a dívida trabalhista.
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) alegando que não houve assédio moral ao empregado.
O desembargador Nicanor Fávero, relator dos recursos na 2ª Turma do TRT, avaliou estar correta a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de compensação por dano moral ao reconhecer a ocorrência de tratamento rude e inadequado com os empregados da prestadora de serviço, bem como o xingamento direcionado ao mecânico.
Ao contrário da alegação das empresas, ficou confirmado nos autos do processo o procedimento desrespeitoso do gerente no trato com seus subordinados, humilhando uns na frente dos outros, e o rigor excessivo com que era tratado o mecânico, chamado de “songa monga” pelo representante da empresa.
A 2ª Turma manteve também a responsabilidade subsidiária da empresa geradora de energia, não acolhendo o argumento de que o tratamento grosseiro dispensado ao trabalhador teria sido praticado exclusivamente pelo superior da terceirizada.
A responsabilidade do tomador do serviço abrange todas as verbas não pagas pelo devedor principal, inclusive a indenização por dano moral, uma vez que resulta do contrato de trabalho. Entendimento nesse sentido é previsto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Por fim, os desembargadores não viram motivos para alterar o valor da indenização do dano moral, fixado na sentença em 10 mil reais. Eles consideraram terem sido observados os critérios de extensão do dano, situação econômica, a culpa do ofensor e o efeito pedagógico da condenação e, ainda, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade pelo magistrado que aplicou a sentença.