A juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a indenizar em R$ 33.922,28 seis clientes após o cancelamento de um voo de Manaus a Cuiabá, sem prestação de assistência, além de outros transtornos como o não cumprimento de um acordo e cobrança exorbitante de excesso de bagagem.
A defesa de F.H.L., A.M.S., A.M.S.L., P.I.S.L., S.H.L. e A.O.B. entrou com uma ação indenizatória por danos morais e materiais contra a Gol Linhas Aéreas em decorrência de transtornos envolvendo um voo com trecho Manaus – Cuiabá, com conexão em Brasília.
Os autores da ação relatam que no dia do voo fizeram o check-in e o despacho de bagagem, que constou excesso de bagagem no montante de 188 kg, totalizando um valor de R$ 6.662,72, que foi pago por eles. Eles embarcaram no voo, que tinha previsão de chegada às 21h55, mas por questões climáticas o pouso em Brasília ocorreu por volta das 23h.
Os clientes foram informados por um funcionário da companhia aérea que para serem realocados no voo de outra empresa naquele mesmo dia haveria um custo adicional e que somente no dia seguinte havia um voo disponível sem custo para eles. No entanto, a empresa não ofereceu acomodação.
Eles relatam na ação que firmaram um acordo com a empresa, no qual se ofereceram a arcar com os custos de hospedagem e transporte a um hotel, e em contrapartida a companhia aérea efetuaria o reembolso de todo o valor pago pelo excesso de bagagem, o que acabou confirmado, posteriormente, em uma ligação junto ao SAC da companhia.
Porém, os clientes relataram que depois receberam uma ligação da empresa informando que o funcionário que firmou o acordo e determinou o reembolso agiu de forma errada e por isso não haveria reembolso. Por causa disso os clientes decidiram entrar com a ação.
Ao analisar os autos a juíza constatou que ficou comprovada que o parâmetro para cobrança de excesso de bagagem estava acima da tarifa utilizada na compra das passagens, sendo que a ANAC estabelece que a taxa cobrada é de até 0,5% da tarifa básica, “Assim, está obrigada a requerida a restituir os valores que extrapolaram os ditames legais”.
A magistrada também citou o descumprimento do acordo firmado e o fato da Gol não ter cumprido as determinações da ANAC ao não fornecer a devida assistência aos clientes. Ela também constatou que a Gol não comprovou motivo de força maior que justificasse suas ações e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 13.922,28 por danos materiais.
“Destarte, tenho que a situação vivenciada pelos autores decorrente do atraso do voo antecedente, realocação de voo sem o devido suporte e a cobrança exorbitante pelo excesso de bagagem, desconforto, aflição e transtornos a que foram submetidos, por culpa da requerida, é passível de indenização, máxime por ter havido alterações no voo, diversa do contratado”, disse a juíza.
O Olhar Jurídico entrou em contato com a Gol Linhas Aéreas e a empresa disse apenas que "não comenta ações judiciais".