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Governo de MT decreta que municípios com transmissão comunitária de Covid-19 devem impor quarentena aos grupos de risco

Ainda no documento, estão listadas todas as atividades consideradas essenciais, que estão alinhadas com o que estabelece o Governo Federal.

Data: Quarta-feira, 01/04/2020 10:11
Fonte: G1 MT

O Governo de Mato Grosso impôs medidas mais restritivas para as cidades em que houver confirmação da transmissão comunitária de coronavírus.

Nestas localidades, os municípios deverão impor também a quarentena das pessoas pertencentes aos grupos de risco (idosos, hipertensos, diabéticos, doentes crônicos, etc) e restringir todas as atividades não consideradas essenciais.

O decreto com as novas medidas foi publicado em edição extra do Diário Oficial que circula nesta terça-feira (31) e estabelece critérios para a aplicação de medidas para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em Mato Grosso.

O documento estabelece também como os prefeitos devem agir nos casos em que a transmissão ainda estiver na fase local, ou seja, quando é possível identificar como a pessoa foi contaminada e promover o isolamento de quem teve contato com o infectado.

Para essa situação, continuam mantidas as restrições de isolamento social, como a suspensão de eventos, festas e todo tipo de aglomeração.

Ainda no documento, estão listadas todas as atividades consideradas essenciais, que estão alinhadas com o que estabelece o Governo Federal.

O que é a transmissão comunitária

A transmissão comunitária ocorre quando o contágio se dá por fontes não identificadas e de forma indiscriminada, ou seja, quando não é possível saber quem contaminou o paciente ou quantas pessoas foram contaminadas simultaneamente.

 

Confira a lista de atividades consideradas essenciais e que podem continuar a funcionar durante o período da pandemia:

 

  • I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  • VI - telecomunicações e internet;
  • VII - serviço de call center;
  • VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
  • IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • XI - iluminação pública;
  • XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado, o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento;
  • XIII - serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
  • XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  • XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • XVIII - vigilância agropecuária internacional;
  • XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  • XXI - serviços postais;
  • XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
  • XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
  • XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
  • XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • XXVI - fiscalização ambiental;
  • XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • XXX - mercado de capitais e seguros;
  • XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
  • XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
  • XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • XXXVI - fiscalização do trabalho;
  • XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  • XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
  • XXXIX - unidades lotéricas;
  • XL – clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;
  • XLI - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados.
  • XLII - produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;
  • XLIII – obras de infraestrutura pública.

 

 

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.