A Defensoria Pública de Mato Grosso ingressou com pedido de liberdade provisória em favor dos réus, Douglas da Silva Valdivino e Ademilson dos Santos, indicados de terem matado o advogado Milton Queiroz Lopes, dentro do escrittório dele, no centro de Juara, no dia 17 de março de 2020.
A alegação é de que os encarcerados estão sujeitos a contaminação pelo COVID-19 e a pandemia da coronavírus e que os mesmos pudessem responder o processo em prisão domiciliar.
O Juiz, Alexandre Sócrates Mendes da Comarca de Juara negou o pedido com o seguinte despacho:
“No caso dos autos, há prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, não havendo que se falar em “liberdade provisória”. Com isso, conheço do pedido, como se fosse pedido de revogação da prisão preventiva!
De proêmio, afirmo que não há, até o presente momento, nenhum caso suspeito ou confirmado de COVID-19 em Juara/MT, e principalmente no sistema prisional.
Demais disso, todos os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar encontram-se preservados, não havendo que se falar em revogação da prisão.
Outrossim, não houve perdão estatal a todos os crimes cometidos no Brasil, como quer crer a DPE, de modo que a persecução penal deve continuar seu trâmite normalmente.
Ainda, não há nos autos nenhum laudo médico, exames comprobatórios de doença gravíssima e etc; que pudesse ensejar a colocação do acusado em prisão domiciliar.
Por fim, cita-se trecho do parecer ministerial, que faz referência a Nota Oficial publicada por entidade associativa do Ministério Público, que por sua precisão cirúrgica merece transcrição:
“(…) Enquanto o cidadão honesto trabalhador está condenado a ficar recluso dentro de sua casa, o criminoso condenado é autorizado a sair de sua reclusão sob o mesmo pretexto que mantém o cidadão honesto preso em sua própria residência? A restrição de circulação vai justamente ao encontro da Lei Federal nº 13.979/2020, que determina, dentre outras medidas, o isolamento e quarentena para o enfrentamento da emergência de saúde pública. O não cumprimento integral da pena imposta ao condenado significa ausência de ressocialização e, com isso, perigo iminente à população quanto à possível reincidência criminal.
Colocar criminosos perigosos nas ruas é uma medida de bandidolatria e não de saúde pública. É uma medida oportunista em que os defensores de bandidos se aproveitam de uma pandemia, cuja letalidade é sentida em todo o mundo, para colocar gente mais perigosa e letal nas ruas. A soma do Covid19 com o Libera Geral dos criminosos no Brasil, pode gerar o CAOS.”
Ora, no caso da comunidade carcerária, em que não há sequer casos suspeitos de infecção pelo Covid-19, o isolamento dos presos, com a manutenção de suas prisões, é medida que vai ao encontro das recomendações da OMS, já que naquele ambiente estão totalmente afastados do convívio social, evitando-se assim a proliferação da pandemia.
FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, e em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado.
Considerando que o presente feito se trata de um APFD, cuja sua finalidade já se exauriu, determino o seu imediato ARQUIVAMENTO.“
Veja o vídeo: