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Justiça determina que empresas de transporte em MT parem de suspender contratos durante pandemia e paguem funcionários dispensados

Empresas não formalizaram a suspensão do contrato de trabalho na forma da MP 936, e, assim, impediram os trabalhadores de receberem o auxílio emergencial.

Data: Sábado, 09/05/2020 10:13
Fonte: G1 MT

A Justiça determinou que as empresas Aries Transportes e Verde Transportes parem de suspender os contratos de trabalho dos empregados sem amparo legal, conforme a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e façam o pagamento de 200 trabalhadores demitidos no final de março deste ano.

G1 entrou em contato com as empresas, que pertencem ao mesmo grupo. Um funcionário informou os contatos da assessoria de imprensa e do advogado de defesa, no entanto, as ligações não foram atendidas. Assim que o grupo se manifestar, a versão será incluída na reportagem.

A liminar foi concedida pelo juiz do Trabalho Wanderley Piano da Silva, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, na última segunda-feira (4), a pedido do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT).

O grupo foi notificado pelo MPT após suspender contratos de diversos funcionários no mês passado, sem qualquer pagamento de salário e sem assegurar o direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, descumprindo a medida provisória.

A Medida Provisória nº 936 permitiu às empresas firmarem acordo para suspensão de contrato de trabalho nesse período de pandemia. Conforme a MP, o trabalhador recebe, então, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, no mesmo valor que o seguro-desemprego, mas com manutenção do vínculo empregatício e garantia de emprego pelo mesmo prazo em que o contrato for suspenso.

No entanto, segundo o Ministério do Trabalho, ao não formalizarem a suspensão do contrato de trabalho na forma da MP 936, as empresas impediram os trabalhadores de receberem o auxílio emergencial.

De acordo com o MPT, também foram apresentadas provas de que as empresas propuseram acordo individual de rescisão e estipularam quitação geral do contrato de trabalho, afastaram a obrigação de pagamento de aviso prévio e da multa de 40% e estabeleceram o parcelamento dos salários de março e abril, e o pagamento das férias e 13º proporcionais, em 13 vezes.

Pelo acordo, a primeira parcela só seria paga no dia 25 de dezembro de 2020 e, a última, em dezembro de 2021.

“(...) é cruel imaginar a possibilidade de um trabalhador não receber salário, não ter sua rescisão formalizada para poder, pelo menos, receber o seguro-desemprego nem pode, na pior das hipóteses, requerer o auxílio emergencial de R$ 600,00, porque permanece com o vínculo formalmente ativo, porque a empresa exige, para a liberação das guias, que seja assinado acordo contendo renúncia expressa de direitos indisponíveis”, disse o MPT.

Além da proibição de suspensão dos contratos sem conformidade com a MP 936/2020, na decisão, o juiz Wanderley determinou que as empresas parem de exigir, na ocasião de extinção de contratos de trabalho, a assinatura de qualquer acordo que contenha, direta ou indiretamente, a quitação de verbas não pagas, a renúncia a direitos trabalhistas, a transferência de responsabilidade a terceiros, a proibição ou limitação de acesso ao Poder Judiciário, ou outra cláusula abusiva e ilegal.

Conforme a decisão, as empresas deverão efetuar o pagamento das verbas rescisórias dos empregados desligados, anotar o desligamento na Carteira de Trabalho e entregar aos trabalhadores os documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes, em até 10 dias após a dispensa, sob pena de multa de R$ 5 mil.

 

O juiz também determinou que o grupo deve efetuar o pagamento do salário mensal aos empregados ativos após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso seja comprovado o descumprimento, o magistrado fixou multa de R$ 10 mil por cada salário em atraso.