A Justiça determinou que as empresas Aries Transportes e Verde Transportes parem de suspender os contratos de trabalho dos empregados sem amparo legal, conforme a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e façam o pagamento de 200 trabalhadores demitidos no final de março deste ano.
O G1 entrou em contato com as empresas, que pertencem ao mesmo grupo. Um funcionário informou os contatos da assessoria de imprensa e do advogado de defesa, no entanto, as ligações não foram atendidas. Assim que o grupo se manifestar, a versão será incluída na reportagem.
A liminar foi concedida pelo juiz do Trabalho Wanderley Piano da Silva, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, na última segunda-feira (4), a pedido do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT).
O grupo foi notificado pelo MPT após suspender contratos de diversos funcionários no mês passado, sem qualquer pagamento de salário e sem assegurar o direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, descumprindo a medida provisória.
A Medida Provisória nº 936 permitiu às empresas firmarem acordo para suspensão de contrato de trabalho nesse período de pandemia. Conforme a MP, o trabalhador recebe, então, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, no mesmo valor que o seguro-desemprego, mas com manutenção do vínculo empregatício e garantia de emprego pelo mesmo prazo em que o contrato for suspenso.
No entanto, segundo o Ministério do Trabalho, ao não formalizarem a suspensão do contrato de trabalho na forma da MP 936, as empresas impediram os trabalhadores de receberem o auxílio emergencial.
De acordo com o MPT, também foram apresentadas provas de que as empresas propuseram acordo individual de rescisão e estipularam quitação geral do contrato de trabalho, afastaram a obrigação de pagamento de aviso prévio e da multa de 40% e estabeleceram o parcelamento dos salários de março e abril, e o pagamento das férias e 13º proporcionais, em 13 vezes.
Pelo acordo, a primeira parcela só seria paga no dia 25 de dezembro de 2020 e, a última, em dezembro de 2021.
“(...) é cruel imaginar a possibilidade de um trabalhador não receber salário, não ter sua rescisão formalizada para poder, pelo menos, receber o seguro-desemprego nem pode, na pior das hipóteses, requerer o auxílio emergencial de R$ 600,00, porque permanece com o vínculo formalmente ativo, porque a empresa exige, para a liberação das guias, que seja assinado acordo contendo renúncia expressa de direitos indisponíveis”, disse o MPT.
Além da proibição de suspensão dos contratos sem conformidade com a MP 936/2020, na decisão, o juiz Wanderley determinou que as empresas parem de exigir, na ocasião de extinção de contratos de trabalho, a assinatura de qualquer acordo que contenha, direta ou indiretamente, a quitação de verbas não pagas, a renúncia a direitos trabalhistas, a transferência de responsabilidade a terceiros, a proibição ou limitação de acesso ao Poder Judiciário, ou outra cláusula abusiva e ilegal.
Conforme a decisão, as empresas deverão efetuar o pagamento das verbas rescisórias dos empregados desligados, anotar o desligamento na Carteira de Trabalho e entregar aos trabalhadores os documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes, em até 10 dias após a dispensa, sob pena de multa de R$ 5 mil.
O juiz também determinou que o grupo deve efetuar o pagamento do salário mensal aos empregados ativos após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso seja comprovado o descumprimento, o magistrado fixou multa de R$ 10 mil por cada salário em atraso.