Foi publicada no Diário Oficial de 17/06/2020 a Portaria MEC Nº 544, que autoriza, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino.
Ao revogar as portarias nº 343, 345 e 473, que tratavam do mesmo tema, o MEC ampliou o período de autorização de substituição das disciplinas presenciais para até 31 de dezembro de 2020.
Referido ato normativo, além de permitir o planejamento das IES no médio prazo, fixou a autonomia e a responsabilidade das instituições para definir quais componentes curriculares podem ser substituídos por atividades remotas.
Ainda, compete a cada instituição a definição e a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, a exemplo do Ambiente Virtual de Aprendizagem ou outros meios convencionais, assim como os recursos que permitam a realização de avaliações durante o período substituição das atividades presenciais.
Outro ponto que merece atenção diz respeito às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados. Diferentemente do entendimento anteriormente expressado pela SERES, a portaria MEC Nº 544 explicita a possibilidade de realização remota das práticas profissionais de estágios ou das práticas que exijam laboratórios especializado desde que sejam obedecidas as Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo CNE, ficando vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
Essa substituição das práticas profissionais ou de práticas que exijam laboratórios especializados deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados, no âmbito institucional, pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.
Vale destacar que, para os cursos de Medicina, a substituição das disciplinas presenciais por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais alcança apenas as disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e ao internato, conforme disciplinado pelo CNE.
Caso as instituições optem pela substituição das atividades presenciais, conforme definido nesta Portaria, deve-se oficiar ao Ministério da Educação - MEC a opção pela substituição de atividades letivas em até quinze dias após o início destas. Tal sistemática se assemelha àquela fixada na Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020.
Todavia, caso a IES entenda pela não substituição total ou parcial das atividades presenciais por atividades remotas, torna-se possível suspender as atividades acadêmicas presenciais até 31 de dezembro de 2020. Nesse caso, as atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas, para fins de cumprimento da carga horária dos cursos, conforme estabelecido na legislação em vigor.
Outra possibilidade fixada na Portaria Nº 544, diz respeito à alteração do calendário de férias, desde que cumpram a carga horária dos cursos. Tal medida, contudo, deve ser avaliada com cautela, pois, envolve Convenção Coletiva de Trabalho, alteração no calendário de formaturas, dentre outros. E isso exige cuidado par não gerar mais problemas do que soluções.
Ao conferir mais autonomia às IES para decidirem sobre a substituição das atividades presenciais, a Portaria Nº 544, em contrapartida, exige que todas as estratégias devem ser efetivamente discutidas nos seus foros próprios, destacando-se os Núcleos Docentes Estruturantes e demais Colegiados.
Assim, todas as alterações devem ser realizadas de maneira vertical, iniciando pelo PDI, passando pelos PPCs e chegando nos regulamentos específicos.