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Governo proíbe corte e redução de pacote de internet móvel na pandemia

Agora é lei !!!

Data: Segunda-feira, 06/07/2020 06:55
Fonte: Fernando Antonio Girardi/ReporterMT

O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa e tornou lei a disponibilização pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes. A lei também proíbe o corte do serviço a clientes que estejam em áreas com restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus da covid-19.

A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado publicado na sexta-feira (03).

 

Veja a íntegra:

 LEI Nº                11.158,           DE      01      DE           JULHO          DE 2020.

 

Autor: Deputado Silvio Fávero

Determina a disponibilização pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes, e dispõe sobre a suspensão dos serviços de telefonia e internet por inadimplência, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus da covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica vedada às operadoras a interrupção do acesso ou a redução da velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  As operadoras de telefonia e internet móvel não poderão suspender os serviços decorrentes de inadimplência dos consumidores que estiverem em áreas de restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus da covid-19.

Art. 3º  O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT e em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 4º  Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus da covid-19, estabelecidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, conforme o art.38-A da Constituição Estadual.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    01      de        julho         de 2020, 199º da Independência e 132º da República.