O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa e tornou lei a disponibilização pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes. A lei também proíbe o corte do serviço a clientes que estejam em áreas com restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus da covid-19.
A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado publicado na sexta-feira (03).
Veja a íntegra:
LEI Nº 11.158, DE 01 DE JULHO DE 2020.
Autor: Deputado Silvio Fávero
Determina a disponibilização pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes, e dispõe sobre a suspensão dos serviços de telefonia e internet por inadimplência, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus da covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada às operadoras a interrupção do acesso ou a redução da velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º As operadoras de telefonia e internet móvel não poderão suspender os serviços decorrentes de inadimplência dos consumidores que estiverem em áreas de restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus da covid-19.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT e em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 4º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus da covid-19, estabelecidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, conforme o art.38-A da Constituição Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.