A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu recurso de apelação impetrado pelo réu de uma ação ordinária de indenização por danos morais e materiais em um acidente que resultou na morte de uma jovem, de 22 anos, no dia 16 de outubro de 2008, em Guarantã do Norte (233 quilômetros de Sinop).
O juiz da comarca condenou o motorista a indenizar o filho da vítima em 2/3 do salário mínimo, desde a data do fato até que ele complete a idade de 25 anos, e condenou o réu a pagar 100 salários mínimos à mãe da vítima.
De acordo com os autos, o apelante era o condutor de um Fiat Strada e havia ingerido bebida alcoólica em uma boate momento antes do acidente. Além disso, ele e a passageira estavam sem o cinto de segurança.
Inconformado com a decisão, o réu, interpôs recurso de apelação, alegando que o acidente foi uma fatalidade, pois o veículo em que ele e a vítima estavam foi atingido por um animal, o que afastaria sua responsabilidade. No entanto, o relator do recurso, consignou que não há prova de nenhuma dessas afirmações.
“Não há nos autos provas da presença do animal e nem da baixa velocidade, até porque, se assim fosse, o caso não teria tamanha gravidade a ponto de provocar a morte da passageira”, ressaltou o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator do recurso de apelação, que manteve a pena.