Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgou procedente o pedido de impugnação da Procuradoria Regional Eleitoral e negou o registro de candidatura ao ex-senador e ex-governador Pedro Taques (SD) para disputar a eleição suplementar ao Senado marcada para o dia 15 de novembro. A decisão atinge a chapa toda, que conta com o delegado Fausto Freitas (Cidadania) e a médica Elza Queiroz (SD), como suplentes.
O entendimento colegiado é de Pedro Taques é um "ficha-suja". Durante votação na manhã desta segunda-feira (26), os magistrados da Corte Eleitoral rejeitaram a tese da defesa de que Taques não teve registro de candidatura e nem diploma cassado e por isso não estaria inelegível como sustentou o Ministério Público Eleitoral.
O processo teve como relator o juiz-membro do TRE, Jackson Francisco Coleta Coutinho que considerou a gravidade da conduta de Pedro Taques nas eleições de 2018 quando distribuiu bens e serviços aos eleitores através da "Caravana da Transformação", o que gerou condenação com aplicação de multa de R$ 50 mil e efeitos secundários pelo indeferimento de registro de candidatura em pleito futuro. Em seu voto, o magistrado ponderou que o fato de o candidato não ter sido reeleito em 2018 e cassado em seguida, não significa que ele não poderá ser declarado inelegível.
Ressaltou que no caso de Pedro Taques foi imposta condenação por conduta vedada onde se reconheceu a gravidade com efeitos secundários aptos a gerar inelegibilidade. Citou entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que incide inelegibilidade quando há aplicação de multa em condenação por conduta vedada mesmo que o candidato não tenha sido alvo de cassação de diploma ou registro.
Conforme o relator, no julgamento de uma representação eleitoral proposta pelo o PDT, antigo partido de Pedro Taques, o TRE reconheceu a gravidade de distribuição de bens e serviços em ano eleitoral e que, portanto, estão preenchidos os requisitos de inelegibilidade.
Também não acolheu a tese defensiva de que existem recursos pendentes de julgamento com efeitos suspensivos, de modo que o pedido de registro não poderia ser negado, mediante a possiblidade de o recurso ser acolhido e reformar a decisão anterior que condenou Taques.
Conforme Coutinho, a tese defensiva vai contra o que prega a lei da Ficha Limpa, que visa impedir que pessoas condenadas continuem disputando eleições. Sustentou que a decisão anterior do TRE está apta a produzir efeitos jurídicos para indeferir o pedido de registro de Pedro Taques.
O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Gilberto Lopes Bussiki, Sebastião Monteiro da Costa Júnior, Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza e Bruno D’Oliveira Marques. E também pelos desembargadores Gilberto Giraldelli, presidente do Tribunal Regional Eleitoral, e Marilsen Adário.
CONDENAÇÃO ANTERIOR
No julgamento, o Pleno do TRE aplicou uma multa de R$ 50 mil a Pedro Taques e como efeito secundário a uma possível cassação de registro/diploma caso tivesse sido eleito, a anotação de sua inelegibilidade por meio de pré-anotação do Código ASE 540 no cadastro nacional de eleitores. O MP Eleitoral sustentou que Taques incorre em causa de inelegibilidade por causa da anotação de inelegibilidade e que se fosse eleito ensejaria a cassação do diploma (eleição de 2018).
Taques contestou e disse que a condenação não configuraria inelegibilidade, pois não cassou diploma e há embargos de declaração com efeitos suspensivos, pendente de julgamento. Os argumentos da defesa não foram acolhidos no julgamento do registro de candidatura.
Fonte: WELINGTON SABINO - FolhaMax