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Ministro da Educação determina o retorno das aulas para os cursos Técnicos Nível Médio a partir de 01 de março de 2021

Antecipação de Conclusão de Cursos para o auxilio no combate a PANDEMIA

Data: Sexta-feira, 01/01/2021 14:33
Fonte: Amplitunews

A Portaria 1096 do Ministro da Educação,  dispõe sobre o retorno às aulas presenciais, sobre a antecipação de conclusão de cursos e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas dos cursos da educação profissional técnica de nível médio, das instituições do sistema federal de ensino, enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - Covid-19.

 

Conheça a Portaria na sua totalidade:

 

PORTARIA Nº 1.096, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, e no art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em observância ao art. 1º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, ao art. 20 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, bem como ao art. 4º da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, e em conformidade com a Resolução nº 2 do CNE/CP, de 10 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º As atividades letivas realizadas por Instituições do Sistema Federal de Ensino, no âmbito da educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, e o art. 20 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, deverão ocorrer de forma presencial a partir de 1º de março de 2021, recomendada a observância de protocolos de biossegurança para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, indicados no art. 14, § 3º, da Resolução nº 2, de 10 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados, em caráter excepcional, para integralização da carga horária dos componentes curriculares, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança.

Art. 3º As instituições de ensino de que trata o art. 1º podem utilizar os recursos previstos no art. 2º:

I - de forma alternativa ou complementar, sempre que as orientações do Ministério da Saúde, dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital e dos respectivos protocolos de biossegurança não recomendarem para os cursos ofertados em localidade ou região específicas a ocupação total de sala de aula, laboratório ou outro espaço para realização de atividades acadêmicas;

II - de forma integral:

  1. a) para os cursos de educação profissional técnica de nível médio em andamento na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e nas Instituições Privadas de Educação Superior que não tenham encerrado as atividades letivas referentes ao ano de 2020;
  2. b) no caso dos cursos afetados por determinação de suspensão de atividades presenciais pelas autoridades sanitárias federais, estaduais, distritais ou municipais.

Art. 4º Será de responsabilidade das instituições de ensino, nas hipóteses a que refere o art. 2º:

I - a definição dos componentes curriculares a serem trabalhados com a utilização de recursos educacionais não presenciais;

II - a disponibilização de recursos aos alunos, como materiais de apoio e orientação, que permitam a continuidade dos estudos e o acompanhamento das atividades letivas ofertadas; e

III - a realização de avaliações, quando couber.

  • 1º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, quando previstas nos respectivos planos de curso, é aplicável a excepcionalidade de que trata o art. 2º desde que:
  1. a) seja aprovada pela instância competente da instituição de ensino;
  2. b) garanta a replicação do ambiente de atividade prática e/ou de trabalho;
  3. c) propicie o desenvolvimento de habilidades e competências esperadas no perfil profissional do técnico;
  4. d) seja passível de avaliação do desempenho do estudante; e
  5. e) observe o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
  • 2º Os estudantes de cada curso deverão ser comunicados sobre o plano de atividades definido para o período letivo, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas da execução das atividades programadas.
  • 3º A carga horária correspondente às atividades curriculares presenciais substituídas por atividades não presenciais, conforme previsto no art. 2º, poderá ser considerada em cumprimento da carga horária total, estabelecida no plano de curso aprovado pelo respectivo órgão competente.
  • 4º As instituições de que trata o caput devem garantir a plena oferta da carga horária total do curso.

Art. 5º As instituições integrantes do sistema federal de ensino de que trata o art. 1º ficam autorizadas, em caráter excepcional, a antecipar a conclusão dos cursos técnicos na área de saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, e somente no caso dos alunos que tenham cumprido no mínimo 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios previstos no plano de curso.

Art. 6º A antecipação do término do curso técnico deve ser justificada pela urgente necessidade de profissionais do respectivo curso, considerando o aproveitamento dos egressos.

Art. 7º A antecipação do término do curso técnico oferecido nas formas integrada e concomitante fica condicionada à conclusão dos estudos de nível médio, em conformidade com o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004.

Parágrafo único. A antecipação do término do curso técnico deverá contar com a concordância do aluno.

Art. 8º As instituições de ensino de que trata o art. 1º, que receberem da autoridade sanitária competente a demanda expressa de técnicos para atuação no combate à pandemia da Covid-19, devem definir plano de abreviação de curso conjuntamente com os alunos e autoridade sanitária para garantir que a antecipação da conclusão do curso não traga prejuízos à aprendizagem nem à segurança dos seus alunos.

Art. 9º As instituições privadas de ensino superior, que ofertam cursos técnicos de nível médio na área de saúde diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, devem encaminhar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a solicitação de autorização da antecipação de conclusão de curso, fazendo-se acompanhar:

I - da justificativa prevista no art. 6º, acompanhada de manifestação de autoridade sanitária, quando houver;

II - da relação de alunos e respectiva carga horária cumprida;

III - da declaração de anuência dos alunos abarcados pela antecipação; e

IV - do plano de abreviação do curso elaborado em conjunto.

Art. 10. Caberá à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica a edição de atos complementares à execução da presente medida.

Art. 11. A Portaria MEC nº 617, de 3 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As instituições integrantes do sistema federal de ensino de que trata o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 20 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ficam autorizadas, em caráter excepcional, a substituir as aulas presenciais por atividades não presenciais nos cursos de educação profissional técnica de nível médio em andamento até 28 de fevereiro de 2021, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital, na forma desta Portaria." (NR)

Art. 12. Ficam revogados:

I - a partir de 1º de janeiro de 2021, os seguintes dispositivos da Portaria nº 617, de 2020:

  1. a) o parágrafo único do art. 1º; e
  2. b) o art. 2º; e

II - a partir de 1º de março de 2021, a Portaria nº 617, de 2020.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, com efeitos:

I - imediatos, quanto ao disposto nos arts. 5º a 13; e

II - em 1º de março de 2021, quanto aos demais dispositivos.

MILTON RIBEIRO

 

Fonte: Diário Oficial da União - Publicado em Publicado em: 31/12/2020 Edição: 250 Seção: 1 Página: 728