Uma das discussões mais acaloradas do ano passado no Congresso Nacional, a Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869) começou a valer para todos os agentes públicos do país.
Dentre as medidas da nova lei estão a punição de agentes por decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial; promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial; divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir; continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado; interrogar à noite quando não é flagrante; e procrastinar investigação sem justificativa (veja a íntegra abaixo).
Promulgada em setembro, depois de dois anos de debates, essa legislação substitui uma já existente, de 1965, que era exclusiva para o poder Executivo.
O novo texto expande as condutas descritas como abusivas na legislação anterior e estabelece que seus dispositivos se aplicam a servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também do Ministério Público (MP).
Assim, a lei define que 45 condutas poderão ser punidas com até quatro anos de detenção, multa e indenização à pessoa afetada. Em caso de reincidência, o servidor também pode perder o cargo e ficar inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos.
A lei ressalta, no entanto, que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar o autor ou prejudicar outra pessoa. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.
Lava Jato em xeque
Apesar de não ter caráter retroativo, a tramitação da lei foi acelerada neste ano após revelações de conversas entre integrantes da força-tarefa da Operação Lava Jato com membros do judiciário, como o atual ministro da Justiça, Sergio Moro, obtidas pelo site The Intercept Brasil.
A medida, inclusive, foi avaliada como uma reação do mundo político à operação, uma vez que diversos artigos dão margem para criminalizar condutas que têm sido praticadas em investigações no país, como a condução coercitiva sem autorização judicial e grampos em escritórios de advogados de defesa.
Segundo o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), o objetivo da medida é evitar que agentes públicos “passem de suas responsabilidades”.
Para o advogado criminalista Fernando Parente, a nova lei replica definições da anterior e não deve ter potencial de atrapalhar os processos de investigação.
“A legislação não vai atrapalhar a Lava Jato. Não vai impedir juiz de decidir, não vai impedir promotor de acusar ninguém, muito ao contrário. Até porque muitos crimes que nela estão previstos exigem o dolo, ou seja, tem de ter a vontade de abusar, de causar a finalidade que o crime exija”, diz.
Ao longo do ano, diversas associações de juízes e promotores criticaram a legislação, afirmando que suas definições abrem a porta da impunidade.
Em uma carta aberta divulgada em outubro, a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, que reúne 40 mil profissionais, disse que a lei “atinge e inibe o poder-dever de investigar, processar e julgar autores de crimes e de infrações civis e trabalhistas”.
Por considerar vagos os artigos da legislação, o Ministério Público de São Paulo criou um grupo de trabalho e desenvolveu um manual com parâmetros para que os promotores evitem punições no âmbito da lei.
Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
♦ Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
♦ Não comunicar prisão à família do preso
♦ Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
♦ Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
♦ Não se identificar como policial durante uma captura
♦ Não se identificar como policial durante um interrogatório
♦ Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
♦ Impedir encontro do preso com seu advogado
♦ Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
♦ Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
♦ Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
♦ Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
♦ Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
♦ Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
♦ Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
♦ Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
♦ Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
♦ Decretar prisão fora das hipóteses legais
♦ Não relaxar prisão ilegal
♦ Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
♦ Não conceder liberdade provisória, quando couber
♦ Não deferir habeas corpus cabível
♦ Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
♦ Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
♦ Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
♦ Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
♦ Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
♦ Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
♦ Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente
♦ Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
♦ Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
♦ Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
♦ Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)
♦ Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
♦ Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
♦ Forjar flagrante
♦ Alterar cena de ocorrência
♦ Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
♦ Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime
♦ Obter prova por meio ilícito
♦ Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
♦ Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
♦ Inciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
♦ Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas