O governador Pedro Taques (PSDB) sancionou lei de autoria do vice-presidente da Assembleia Legislativa, deputado estadual Gilmar Fabris (PSD), que torna obrigatória nos estabelecimentos que comercializam passagens aéreas a ampla divulgação de informações a respeito do direito do acompanhante de pessoa Portadora de Necessidade Especial (PNE) adquirir passagens com tarifa especial. A sanção da lei 10.679 foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) que circula nesta quinta-feira (18).
A obrigatoriedade de fornecer informações amplas a respeito deste benefício segue o parâmetro do artigo 27 da Resolução nº 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Pela lei, o Portador de Necessidade Especial com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que viaje em maca ou incubadora, em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual não possa compreender as instruções de voo ou não possa atender as suas necessidades fisiológicas sem assistência.
Nestes casos, o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do portador de necessidade e cobrar pelo assento do valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNE.
O deputado Gilmar Fabris esclarece que apresentou o projeto de lei por considerar essas informações imprescindíveis as famílias de portadores de necessidades especiais. Ao mesmo tempo, o acesso à informação preserva o direito do consumidor de não sofrer abusos de preços na aquisição de tarifas aéreas.
“São muitas famílias que precisam acompanhar portadores de necessidades especiais para tratamentos fora de Mato Grosso. Com a ampla divulgação deste direito, se evita abuso na tarifa das passagens aéreas e assegura a preservação em território mato-grossense da lei federal. Agradeço ao governador Pedro Taques e sua equipe pela compreensão da importância disso”, ressaltou.
Pela lei de autoria do deputado Gilmar Fabris, o estabelecimento que comercializa passagem aérea e sonegar informações aos portadores de necessidades estão sujeitas as punições do artigo 56 da lei 8.078/90 que prevê até a suspensão de fornecimento de produtos ou serviços e suspensão temporária de atividade.