A Juíza Anglizey Solivan de Oliveira da Vara especializada em Recuperação Judicial de Cuiabá, decretou a falência da empresa TUT Transportes. Decisão é datada de 19 de julho. O Processo de recuperação judicial tramitava desde o ano de 2005. No entanto, a empresa não vinha cumprindo as obrigações decorrentes da lei.
Entre os meios de recuperação da empresa estava a venda de patrimônio. A TUT, porém, não cumpriu o que se propôs, já que não vinha pagando seus credores nem prestando contas ao Poder Judiciário, obrigações essenciais no processo.
“Veja, a própria recuperanda elegeu como meio de recuperação, entre os elencados pela lei (art. 50), a criação de SPE com a finalidade exclusiva de alienar ativos que deveriam ter sido integralizados ao seu capital social para pagamento dos credores concursais, contudo, descumpriu a obrigação assumida no plano por ela idealizado, proposto, aprovado e homologado judicialmente”.
A Magistrada informou que além de não cumprir suas obrigações do plano de recuperação, a empresa ainda deixou de pagar obrigações posteriores ao plano. “Nota-se que o presente feito tramita há mais de 15 anos, sendo incontáveis os pedidos de habilitações distribuídos após a concessão da recuperação judicial, seja de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial seja dos credores extraconcursais. Assim, não há outra conclusão, senão a de que a devedora, além de não cumprir as obrigações estabelecidas no PRJ homologado, não vem arcando com as obrigações originadas após a concessão da recuperação judicial”.
A magistrada argumentou em sua decisão que atualmente a empresa não opera mais linhas intermunicipais dentro do Estado de Mato Grosso, por determinação da agência reguladora, em razão de ter ocorrido licitações emergenciais visando substituir as empresas que vinham atuando de forma precária.
“E mais, a cessação da atividade de exploração de transporte de passageiros intermunicipal desde 2019, ante a ausência de regularização perante os órgãos públicos para continuar operando, indica absoluta inviabilidade no prosseguimento das atividades empresariais, porquanto seu estado administrativo e operacional demonstra-se irrecuperável ante o agravamento do passivo e sua atividade principal de transporte intermunicipal ter sido interrompida por ordem da AGER-MT, não havendo empresa a ser preservada”.
Baseada nas informações prestadas pelo administrador judicial, a julgadora citou que o passivo da empresa vinha crescendo a cada ano, o que fundamentou sua falta de capacidade de soerguimento, fundamentando, assim, o decreto de sua quebra. Cabe ao instituto da falência a liquidação dos ativos de forma ordenada visando o pagamento dos credores, já que a empresa não possuía mais os pressupostos necessários ao prosseguimento da Recuperação Judicial.
Com a decretação da falência da empresa TUT, todo seu patrimônio deve ser vendido num prazo de 180 dias visando o pagamento dos credores, tendo como preferência os créditos trabalhistas, nos termos da Lei de Recuperação Judicial e falência.