Andrigo Gaspar Wiegert, filho do suplente de deputado estadual, Pedro Satélite, entregou defesa prévia em processo proveniente da Operação Rota Final, que apura fraude no transporte intermunicipal de Mato Grosso. Advogado Artur Osti narra que foram suprimidos dos autos documentos que fundamentam acusação do Ministério Público (MPE).
Ainda segundo Osti, inexiste indício mínimo da prática do ato de improbidade administrativa, o que justificaria rejeição da denúncia. Finalizando sua defesa, o advogado requer que indisponibilidade decretada, pouco mais de R$ 2 milhões, recaia apenas sobre fazenda avaliada em R$ 7,8 milhões entregue por outra parte, o deputado estadual Dilmar Dal Bosco (DEM).
Ação por ato de improbidade foi proposta em desfavor de Andrigo, de Pedro Inácio Wiegert (Pedro Satélite, pai de Andrigo), Dilmar Dal Bosco, Raphael Vargas Licciardi, Eder Augusto Pinheiro, Julio Cesar Sales Lima, Max Willian De Barros Lima, Jose Eduardo Pena, Edson Angelo Gardenal Cabrera, Paulo Humberto Naves Goncalves, Francisco Feitosa De Albuquerque Lima Filho, Luis Gustavo Lima Vasconcelos, Daniel Pereira Machado Junior, Verde Transportes Ltda, Empresa De Transportes Andorinha As, Viacao Xavante Ltda, Viacao Motta Limitada E Viacao Juina Ltda – Epp.
Apontando que o grupo criminoso agiu para frustrar licitação do transporte intermunicipal, o MPE pediu a condenação de Andrigo a perda do valor de R$ 2,5 milhões, ao pagamento de multa civil de até três vezes sobre o respectivo montante, e ainda a fixação de sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa.
Na defesa, o advogado Artur Osti sustentou teses preliminares. Segundo ele, a inicial não está instruída com toda a prova documental nela mencionada. Documentos que serviriam de alicerce a versão da petição inicial foram todos suprimidos, não tendo sido colacionados pela parte autora.
“A omissão fez da versão disposta na petição inicial um arrazoado carente de base empírica que o sustente, na medida em que, os documentos que serviriam de indícios demonstrativos da prática do ato de improbidade administrativa, naquilo que diz respeito ao defendente, não foram juntados à petição inicial”.
Ainda segundo Osti, inexistem indícios mínimos da prática do ato de improbidade administrativa por parte de Andrigo, razão pela qual, “diante da ausência de justa causa, requer-se o não recebimento da petição inicial”. Apesar da acusação, defesa argumenta que o MPE não narrou e muito menos apresentou qualquer prova no sentido de que Andrigo teria repassado valores ao pai, Pedro Satélite, então deputado estadual.
“O que se tem nos autos é apenas uma suposição no sentido de que o defendente, por ser filho do corequerido Pedro Satélite, era por este utilizado para fins de recebimento de vantagens supostamente pagas no âmbito empresarial”.
Osti argumenta ainda ser legítimo que Pedro Satélite, enquanto representante de parcela da população, discordasse do modelo de prestação de serviços de transporte, sem que isso apresentasse interesse em fraudar o procedimento licitatório mediante o recebimento de qualquer vantagem.
“Ante o exposto, ante a inexistência do ato de improbidade administrativa, requer -se a rejeição da ação que pretende impor, por vias transversas, a vontade da parte autora naquilo que diz respeito ao que acredita ser o melhor modelo para o transporte intermunicipal de passageiros”, finalizou o advogado.
Bloqueio
Alvo de bloqueio de R$ 2 milhões, Andrigo argumenta em sua defesa prévia que a garantia dada pelo também requerido, deputado Dilmar Dal Bosco, uma fazenda de R$ 7,8 milhões, é suficiente para atingir todas as finalidades pretendidas com a medida cautelar de indisponibilidade, inclusive naquilo que se atribuiu ao seu pai, Pedro Satélite.
“Tratando -se de responsabilidade solidária dos requeridos, ao menos até a instrução do feito e, considerando que o bem dado em garantia pelo corequerido Dilmar Dal Bosco até integralmente as finalidades pretendidas pela indisponibilidade de bens, requer-se que a constrição seja mantida exclusivamente sobre o bem imóvel por ele apresentado a título de garantia, suspendendo a ordem de indisponibilidade de bens e valores decretada em desfavor do defendente”.