O Governo de Mato Grosso alterou as regras para as operações internas com leite cru, fornecido por produtores rurais a estabelecimentos industriais e cooperativas. O objetivo é desburocratizar e facilitar aos produtores rurais o fornecimento do produto, uma vez que muitos não têm o suporte necessário para realizar a operação, e simplificar os procedimentos para os laticínios e cooperativas destinatárias do leite cru.
A lei complementar nº 703, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (14.10), foi sancionada pelo governador Mauro Mendes na presença de representantes do Sindicato das Indústrias de Laticínios de Mato Grosso (Sindilat) e da Secretaria de Agricultura Familiar.
“Estamos facilitando e desburocratizando a vida de quem trabalha e produz leite no campo, no sítio, no pequeno assentamento da agricultura familiar de Mato Grosso. Agora, uma vez por meio os laticínios vai dar nota de entrada uma vez por mês, está resolvido, não tem essa burocracia de ficar emitindo várias notas para que o leite saia da fazenda, do sítio, e chegue até o laticínio para produzir na agricultura familiar", disse o chefe do Poder Executivo.
De acordo com a Secretaria de Fazenda, a medida foi necessária em decorrência da dificuldade de algumas prefeituras fornecer o documento "Controle de Coleta de Leite Cru" e principalmente em decorrência da necessidade de simplificação das obrigações acessórias exigidas do produtor de leito cru mato-grossense.
Com a alteração, o transporte do leite cru - que não passou por nenhum processo de pasteurização – passa a ter novas regras para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O documento fiscal deverá ser emitido mensalmente com base nas informações da Lista de Recebimento, que anteriormente deveria ser fornecido pelas prefeituras municipais e autenticado pela repartição fiscal mais próxima.
Dessa forma, a Lista de Recebimento passa a ser emitida pelo estabelecimento industrial ou cooperativa, por meio de processamento de dados ou de forma manual. Nela, são registradas todas as entradas de leite cru nos laticínios e nas cooperativas, fornecido pelos produtores.
Outra simplificação é que a Lista de Recebimento será emitida em apenas uma via pelo estabelecimento ou cooperativa. Antes, era obrigatória a emissão de duas vias, sendo que uma deveria ser guardada para controle. Já a outra, teria que acompanhar a nota fiscal encaminhada ao fisco estadual.
Uma das exigências na emissão da nota é conter algumas informações, são elas: a data de emissão, a data do último dia do mês a que se referiram a operação, os números das listas de recebimento às quais se refere a nota fiscal, entre outros. Os estabelecimentos industriais e cooperativas possuem um prazo para emitir a nota NF-e, sendo até o dia 5 do mês subsequente ao recebimento do leite cru.