A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deferiu um pedido feito pela defesa de Yana Fois Coelho Alvarenga e suspendeu a ação penal contra ela, na qual é acusada pelos crimes de extorsão, coação no curso do processo e associação criminosa, contra o ex-prefeito de Colniza (1.065 quilômetros de Cuiabá), Celso Leite Garcia. A “falsa médica” também é suspeita de envolvimento na morte do ex-prefeito do mesmo município, Esvandir Mendes.
A defesa entrou com um recurso de habeas corpus, com pedido de liminar, alegando que não teve acesso à integralidade das interceptações telefônicas do caso. Com base nisso pediu a concessão de liminar para sobrestar o curso da ação penal, e também o acesso integral a todos os elementos de prova, com a reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação
“Afirmam que apesar da ação penal estar subsidiada em cautelar de interceptação telefônica, não foi franqueada à defesa o acesso à sua integralidade, apesar de reiterados pedidos. Aduzem que não cabe à acusação definir o que efetivamente é relevante ao processo, suprimindo este juízo de valor da defesa, tampouco impor limitação de acesso (poder acessá-la apenas no gabinete do Juízo)”, citou o relator, desembargador Paulo da Cunha.
Ao analisar o pedido o relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e entendeu que, apesar da defesa não ter feito qualquer pergunta na audiência de instrução, conforme apontado pelo juiz do caso, não o fez pois não teve acesso à integralidade da prova.
“Não se pode desprezar que a defesa não poderia indagar as testemunhas e os acusados sobre aquilo que nunca teve conhecimento, de modo que a circunstância invocada nas informações não é suficiente para descaracterizar eventual prejuízo à paciente, em decorrência da restrição de acesso à integralidade das conversas interceptadas”, disse o magistrado.
Ele então votou pelo deferimento do pedido de liminar, para determinar o sobrestamento da ação penal, e pela concessão do habeas corpus, para “para anular os atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia, a fim de determinar que seja franqueada à defesa da paciente o acesso à integralidade das conversas telefônicas interceptadas, com a reabertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação”. A Primeira Câmara Criminal seguiu o voto do relator e entendeu que “é arbitrária a restrição de acesso, mediante imposição de prévio agendamento ou limitação do local de exame (repartição policial ou gabinete judicial)”.