Conceder pensão alimentícia para netas capazes e com mais de 30 anos de idade seria oficializar o ócio. Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso interposto por duas mulheres que ingressaram com ação de alimentos contra a avó na tentativa de manter a pensão que recebiam por força de liminar.
“Isto é vergonhoso, maiores, capazes, pretenderem continuar sugando sua avó, não havendo, por mais que se tente, qualquer prova capaz de constituir o seu direito e, neste aspecto, este fato superveniente, bem definido na sentença de piso, é o quanto basta para concluir que, mantendo a pensão contra as apelantes, estaria indo contra o próprio estatuto do idoso e até oficializando o ócio”, considerou o relator no acórdão.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, uma das netas tem 33 anos de idade, já possui mestrado e é sócia de uma empresa. A outra tem 30 anos e ainda não concluiu curso superior, fato que buscou justificar a necessidade de continuar recebendo a pensão.
Conforme consta dos autos, elas ajuizaram ação de alimentos contra o pai em 2005, no Estado de São Paulo, e obtiveram parecer favorável em caráter liminar para receber a pensão. O feito foi enviado para o juízo de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), onde o mérito da ação foi julgado improcedente somente em 2016, por não comprovar a situação extraordinária em que a avó, pensionista, deveria responder pela inadimplência do pai.
Naquela oportunidade, as apelantes eram menores e, desde então, beneficiadas pela liminar concedida, estavam recebendo a pensão, até que o magistrado de piso, recebendo o recurso tão somente no seu efeito devolutivo, determinou que a fonte pagadora excluísse da pensão esse encargo, situação que perdurou por quase 15 anos.
O magistrado mencionou na decisão que o caso não se aplica ao art. 1.694 do Código Civil, que trata da necessidade de percepção dos alimentos, “tratando-se, em verdade, de atitudes condenáveis sob todos os aspectos, de retirarem de sua avó parte da pensão que percebe, numa situação que afronta a lei, a moral, os bons costumes, legítimas litigantes de má fé”.
Além do recurso negado, a Câmara majorou o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, passando de R$ 3 mil para R$ 5 mil.
Acompanharam o voto do relator a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho (1ª vogal convocada) e desembargadora Clarice Claudino da Silva (2ª vogal).
O processo tramita em segredo de justiça.