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Justiça condena empresa e Banco do Brasil a indenizar cinema do Pantanal Shopping

Data: Terça-feira, 06/02/2018 10:46
Fonte: Olhar Direto

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa São Miguel Ar Condicionado e o Banco do Brasil a indenizarem em R$ 10 mil a rede de cinemas Multiplex do Pantanal Shopping por cadastro indevido no programa de inadimplentes do Serasa. A sentença foi proferida no último dia 22.

Conforme os autos, a empresa que atua no ramo de atividade cinematográfica e possui filial na capital mato-grossense. Em agosto de 2008, com intuito de realizar manutenção dos seus aparelhos de ar condicionado instalados nas salas do cinema, entrou em contato com a requerida São Miguel Ar Condicionado, para fazer orçamento de tais serviços.

A requerida São Miguel apresentou um orçamento no valor de R$ 10.058,00, que não foi aceito, razão pela qual os serviços daquela não foram contratados. O mesmo serviço orçado pela requerida São Miguel foi realizado por outra empresa pelo valor de R$ 1.700,00.

Ocorre que, conforme os autos, a Multiplex Pantanal verificou que a São Miguel emitiu e descontou junto ao requerido Banco do Brasil duplicata no valor de R$ 1.000,00, sem qualquer lastro, enviando-a para protesto ao Cartório de 4º Serviço Notarial de Cuiabá. Diante disso, a cinematográfica notificou extrajudicialmente a requerida São Miguel, com o intuito de solucionar a questão, o que restou infrutífero, “mesmo ante a ausência de origem legal para o título emitido”, assevera.

“A atitude irresponsável da requerida São Miguel e do banco requerido lhe trouxe dissabores ‘de toda ordem’ pela inclusão de seu nome em listagem de inadimplentes do Serasa, tendo seu crédito abalado”, acrescenta.


O Banco do Brasil apresentou contestação. Disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, “pois não praticou qualquer ato ilícito e agiu em exercício regular de direito”.

Já a São Miguel apresentou contestação e sustentou a legitimidade da cobrança, pois o valor de R$ 1.000,00 refere-se às visitas técnicas realizadas em 10 salas de cinema da autora.

Para o magistrado, restou ilegítima a cobrança feita pela empresa São Miguel.

“Do exame dos elementos contidos nos autos, tenho que a requerida São Miguel não logrou êxito em conferir legitimidade ao valor cobrado na duplicata emitida, pois em que pese o serviço prestado tenha se dado em início do mês de Agosto de 2008, as 10 (dez) ordens de serviços por ela trazidas em sua contestação, cada uma no valor de R$ 100,00, foram emitidas somente em 05.12.2008. Ou seja, as ordens de serviço que poderiam corroborar o negócio entre as partes, no que diz respeito ao valor, foram emitidas cerca de 04 meses após o serviço e sem que conste em nenhuma delas, o aceite do tomador do serviço, de modo a deixar claro que na vistoria de orçamento, o valor de R$ 100,00 seria cobrado por cada aparelho ou sala verificados”.

Assim, concluiu o magistrado ter sido “indevida a cobrança do título de crédito nº 3168, com vencimento em 20.12.2008, no valor de R$ 1.000,00”, ao passo que o Banco do Brasil, por sua vez, não adotou “qualquer cautela no que diz respeito à observação dos requisitos formais de validade causal da duplicata recebida por endosso, assumindo, assim, o risco de causar dano por protesto indevido”.

“Comprovada a abusividade do envio do título para protesto, surge o dever de indenizar, considerando que a prova do abalo moral se satisfaz com a simples demonstração do protesto indevido – fls. 55 (dano “in re ipsa”) , que independente de prova objetiva do dano porque é presumido o constrangimento e dissabor causos à vítima”, concluiu. Adiante, acrescentou. “Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso, como a capacidade econômico-financeira das partes e o grau de lesividade do ato ofensivo, fixo o quantum em R$ 10.000,00 a título de dano moral, pois se mostra suficiente e razoável, adequado a suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano”.