Uma freira que faz parte das Irmãs Agostinianas Servas de Jesus e Maria de Mato Grosso poderá utilizar o véu na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) uma foto em que está usando o véu que integra o hábito [o traje da religiosa], após decisão judicial.
A liminar que garante o direito da freira de permanecer com o véu no documento foi concedida pelo juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, após a freira entrar com uma ação contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT).
No mandado de segurança impetrado pela freira, em 28 de abril de 2021, contra o presidente do Detran-MT, Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos, ela declarou a liberdade religiosa como direito constitucional inviolável, o que garante a ela o direito de fazer uso do véu na CNH.
Ela afirma que teve seu direito violado quando pedido dela foi negado pelo Detran-MT. Segundo ela, a decisão do órgão não lhe deixou outra alternativa, a não ser, buscar a Justiça.
Conforme pleiteado à Justiça, todas as integrantes da Congregação Irmãs Agostinianas Servas de Jesus e Maria “fazem uso do véu e hábito em seu cotidiano, o que impõe a necessidade da foto com suas vestes habituais, como corrobora a declaração de sua supervisora e estatuto em anexo”.
Segundo o Detran, o órgão já cumpriu a liminar, expedida em 12 de maio de 2021 e solicitou a extinção do processo.
Na decisão, o juiz cita outros casos de freiras que também fizeram esse mesmo pedido.
Em seu despacho, o juiz Agamenon Alcântara salienta que é notório que a Constituição Federal de 1988 garante o direito à freira. “In casu, a impetrante pretende ver aceita fotografia com uso do seu véu e hábito religioso para fim de confecção da sua CNH. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar caso bastante semelhante, tendo deferido a pretensão”, colocou o magistrado em trecho da nova decisão assinada no dia 19 do mês passado.
Ele citou também jurisprudências dos tribunais superiores envolvendo o tema, uma vez que outras freiras também já acionaram o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir o mesmo direito. “A permissão de que a impetrante obtenha sua CNH com a foto utilizando seu hábito religioso não causará qualquer prejuízo à Administração Pública, ou mesmo prejudicará o exercício do poder de polícia e a sua identificação como cidadã”, afirmou Alcântara.
A sentença é passível de reexame necessário, ou seja, deve ser submetida também ao crivo dos desembargadores do Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o juiz Agamenon Alcântara determinou o envio dos autos ao TJMT após encerrar o prazo para apresentação de recursos.