A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve ação penal contra uma dentista da Prefeitura de Juara (a 690 km de Cuiabá), que foi presa acusada trabalhar em consultório particular na cidade em pleno horário de expediente. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (20.07).
Em investigação realizada pela Polícia Judiciária Civil em 2019, foi verificado que cirurgiã dentista G.M.D.O, durante oito dias, no período da manhã e da tarde, registrava o ponto na unidade de saúde e posteriormente se dirigia à consultório particular, retornando ao final do expediente. Na época, ela foi presa em flagrante delito pelo crime de falsidade ideológica por funcionário público.
O Ministério Público Estadual (MPE) apresentou denúncia contra a citada servidora por ato de improbidade e enriquecimento indevido, às custas do erário. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juara acolheu a denúncia e tornou a servidora ré.
Porém, a dentista entrou com recurso no TJMT sustentando que o Juízo rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, e que não se demonstrou enriquecimento ilícito, “o prejuízo ao erário ou a violação aos princípios da Administração Pública, a configurar ato de improbidade, não há se falar no recebimento da inicial, face a ausência de justa causa”.
Ela argumentou ainda que não se encontra demonstrado o dolo, a má-fé, a desonestidade ou deslealdade na sua conduta, requerendo concessão do efeito suspensivo. No mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, para fins de rejeição da ação.
O relator do recurso, desembargador Mario Roberto Kono, afirmou que nos termos do artigo, 17, §6º-Bº, da Lei 8.429/92, “o juiz rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade ou diante do não preenchimentos dos requisitos previstos na lei, como a individualização da conduta do réu, apontamento de elementos probatórios mínimos acerca da prática do ato ímprobo e de sua autoria, além de indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo”.
Conforme ele, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, não há falar em ausência de justa causa no recebimento da petição inicial, de modo que, seria precipitado reconhecer a inexistência da prática de ato ímprobo, sem instrução probatória, mostrando-se imprescindível o regular processamento do feito.
“Estando a petição inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem. Inteligência do artigo 17, §7º da Lei de Improbidade. Recurso desprovido”, diz trecho do voto.