O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quinta-feira (23), uma lei do estado do Amapá que autoriza o governo estadual a instituir o programa Bolsa Aluguel. Os ministros, entretanto, derrubaram trecho da lei que prevê que a possibilidade de o Legislativo fixar prazo para o Executivo regulamentá-la.
A decisão poderá abrir precedente para catástrofes como as que ocorrem no estado de São Paulo. Na prática, uma lei deverá ser criada e judicializada.
O benefício, instituído por iniciativa da Assembleia Legislativa, é destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários mínimos que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofe.
Na ação, o governo estadual questionava a previsão da norma por causa da utilização do salário mínimo como referência para o benefício e contestava a fixação de prazo 90 dias para a regulamentação do texto.
O relator da ação, ministro Edson Fachin, afastou a alegação de inconstitucionalidade por vinculação ao salário mínimo. Ele observou que a lei não estabelece o mínimo como indexador, mas como teto do valor do benefício, o que não é vedado pela Constituição Federal.
Fachin também entendeu que não há violação ao princípio de separação de poderes, pois a lei não cria, extingue ou altera órgãos da administração pública local. Ele observou que, por ser dirigida ao Executivo, não significa que a lei tenha de ser de autoria privativa do governador.
Fachin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio Mello (aposentado), que apresentou voto antes de se aposentar, quando o processo estava pautado em sessão virtual.
Já o ministro Gilmar Mendes validou a norma, mas teve um entendimento diferente. Para ele, a fixação de prazo específico viola o princípio da separação de poderes, independentemente da finalidade da lei.
Mendes foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. O ministro Nunes Marques não parrticipou do julgamento.