Com 396 votos, o que representa um montante de 2,37% dos votos validos no último pleito eleitoral para prefeito e VEREADORES DE CAMPO NOVO DO PARECIS, o até então nobre e edil vereador, o senhor JORGE ITAMAR RODRIGUES (PSC), foi cassado por QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, fato que se deu por extorsão no valor de R$ 10.000,00 do também vereador e suplente do senhor JORGE ITAMAR RODRIGUES, o senhor DEILSON LOPES BEIRAL de codinome GRINGO (PSC).
Além da extorsão financeira ao seu sucessor no poder legislativo municipal, a Quebra de Decoro Parlamentar também se configurou por ameaças de morte do também vereador WILLIAN FREITAS (PP), e também o ex-secretário de Saúde de CAMPO NOVO DO PARECIS, o senhor DALMO TOMAZZI, o qual seria atual pré-candidato a prefeito municipal, no próximo pleito eleitoral em 2024.
Sendo que o senhor JORGE ITAMAR RODRIGUES teria ameaçado degolar o Nobre e edil vereador o senhor WILLIAN FREITAS e descarregar uma pistola com dois pentes de bala, no vereador e no ex-secretário municipal de saúde, além de possuir uma peixeira para atentar contra a vida de ambos, caso fosse publicado novos memes a seu respeito na cidade, e que tais armas se encontravam no interior de seu veículo, tais fatos se tornaram público na cidade após a exposição e publicação de um vídeo gravado pelo vereador DEILSON “gringo” sem o conhecimento do senhor JORGE ITAMAR, cujo vídeo circulou nas redes sociais, expondo tal situação e os envolvidos na trama.
DA INSTAURAÇÃO DA CPI.
A comissão processante de investigação (CPI) de Nº 001/2023 foi instaurada a partir do requerimento de nº 126/2023 do dia 09/10/2023 em com base no artigo 5º Inciso 5º do Decreto Lei de nº 201/1967, por ter o senhor JORGE ITAMAR RODRIGUES procedido de modo incompatível com a dignidade da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, ou a falta de Decoro na sua conduta pública, A CPI foi instaurada tendo os nobres edis vereadores MARCELO JOSE BURGEL (Podemos) como presidente, José MARCIANO da Silva (PP) como relator e Vanderlei BAIOTO (MDB) como Membro.
Todo o tramite foi seguido, e o senhor JORGE ITAMAR RODRIGUES, chegou a protocolar um mandato de segurança alegando irregularidades na Instauração da CPI, cujo mandato não foi acatado pela justiça, isto posto o nobre edil vereador acabou por abrir mão de se fazer presente nas oitivas apresentado atestados de saúde, abrindo assim, mão de todos os prazos de direitos de autodefesa, bem como também não se fez presente na seção de julgamento datada de 04/12/2023, seção ordinária em que foi apresentado e lido o relatório final da CPI e aberta a votação para cassação do até então nobre edil vereador.
DO RELATÓRIO FINAL.
Após a leitura na integra do relatório final, e apresentada todas as contestações bem como os argumentos para a instauração e defesa do réu, foi apresentado um vídeo do advogado do senhor JORGE ITAMAR RODRIGUES, o senhor LUIZ ANTONIO GIROLDO FILHO, cujo profissional, foi arrolado como testemunho de defesa do Vereador, o advogado revelou que ouviu do próprio vereador o senhor JORGE ITAMAR RODRIGUES, que o dinheiro se tratava de extorsão, cujo dinheiro seria inclusive gasto na campanha da Esposa do vereador cuja a qual era na ocasião, candidata a CONSELHEIRA TUTELAR no município de Campo Novo do Parecis, tendo inclusive a mesma, sido eleita em primeiro lugar.
Tendo ainda o advogado e testemunho em sua oitiva LUIZ ANTONIO GIROLDO FILHO, revelado que o senhor JORGE ITAMAR RODRIGUES teria dito que ele “advogado”, poderia ajuda lo a recuperar seu mandato e sua cadeira, permitindo lhe fazer um depósito em sua conta, e alegando que o recurso se tratava de pagamento de causas honorárias advocatícias, como o vereador também alegou em sua defesa, fato o qual o advogado não corroborou por julgar impropria a condutado senhor JORGE ITAMAR RODRIGUES.
E após a apresentação e leitura de toda a peça do RELATÓRIO FINAL DO CPI, o Presidente da Comissão Processante Investigativa, evidenciou que o relatório final concluiu que o réu, o senhor JORGE ITAMAR RODRIGUES, deveria ter seu MANDADO ELETIVO CASSADO, tendo como fundamento o decreto lei de nº 201/67 e seus direitos políticos cessado, TORNANDO SE INELEGÍVEL conforme o dispositivo da lei de nº 64/1990 e suas alterações, bem como o encaminhamento de cópia de todo o processo as autoridades competentes, após toda explanação o processo foi colocado em votação pelo plenário da câmara, tendo como resultado a aprovação do relatório e votação unanime (8x0) votos, em favor da cassação do mandato eletivo do até então Nobre e Edil Vereador o senhor JORGE ITAMAR RODRIGUES, agora ex-vereador por QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
Das possibilidades antes existentes o senhor JORGE ITAMAR RODRIGUES poderia ter renunciado ao seu mandato assegurando assim os seus direitos políticos, toda via assim não o fez, e o prejuízo pessoal agora pode ser maior, pois o mesmo deve responder legalmente e criminalmente pelas ameaças proferidas ao vereador WILLIAN e ao ex-secretário DALMO, além de que o senhor JORGE ITAMAR RODRIGUES se dizia também pré-candidato a prefeito municipal do município de CAMPO NOVO DO PARECIS.