O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) suspendeu lei do município de Juara (a 737 km de Cuiabá) que concede auxílio financeiro aos atletas amadores e profissionais que participarem de eventos e competições esportivas representando o município. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (18.12).
A Prefeitura de Juara ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Câmara Municipal de Juara questionando a constitucionalidade da Lei Municipal nº 3.072/2023, que “autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro aos atletas amadores e profissionais que participarem de eventos e competições esportivas representando o município”. A lei cita que o auxílio financeiro poderá ser concedido individual ou coletivamente, de acordo com o esporte e cronograma do evento, subordinado ao interesse e disponibilidade financeira do município.
Segundo a Prefeitura, existe vício formal na normativa, “uma vez que padece de estudo de estimativa do impacto orçamentário e financeiro da proposição legislativa”, violando claramente o artigo 195, parágrafo único, da Constituição de Mato Grosso, notadamente no que concerne à iniciativa privativa do prefeito nas leis que dispõe sobre matéria orçamentária e tributária e ainda, o artigo 113, do ADCT, pois não houve estudo de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nem mesmo quando a referida lei foi proposta através do projeto de lei n° 029/2022, demonstrando que, toda a tramitação legislativa em questão “se indispõe com princípios estruturantes da Constituição Federal, além de entrar em contraste com norma indispensável para garantir a execução orçamentária já aprovada para o exercício de 2023”.
Aduziu que “para além da inconstitucionalidade formal, há ainda a inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 9º da Constituição do Estado de Mato Grosso” e “ainda que tente justificar que no mencionado Projeto de Lei do Legislativo nº. 029, de 18 de novembro de 2022 não se encontra compreendida nenhuma situação de obrigatoriedade, sem dúvidas nenhuma, faz se presente a criação de um programa (e) a implantação e execução de programas na municipalidade, constitui atividade puramente administrativa e típica de gestão; logo, inerente à chefia do Poder Executivo”.
O relator do caso, o desembargador João Ferreira Filho, destacou que as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Constituição Federal, e que logo, “se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva”.
Ainda segundo ele, se a norma que implica aumento das despesas públicas municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos, “isto é, de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade material”.
“Enfim, considerando que o ato normativo está eivado de vício formal, por veicular matéria de iniciativa legiferante reservada ao Prefeito, e vício material, por legitimar gastos públicos que sequer foram objeto de estudo e planejamento pelo Poder Executivo, em claro desrespeito à necessidade de prévia dotação orçamentária municipal, a suspensão da eficácia em sede liminar se mostra prudente para assegurar o princípio da separação dos poderes e a segurança jurídica da ordem pública que restaria ameaçada acaso não determinada a suspensão imediata dos efeitos da norma, daí a urgência da medida. Pelo exposto, concedo a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 3.072/2023, de Juara-MT, até o julgamento do mérito”, sic voto.