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ELEIÇÕES 2024: TRE-MT regulamenta processamento de registro de candidaturas

Norma visa aprimorar os serviços prestados, com estrita observância do princípio da eficiência.

Data: Terça-feira, 09/07/2024 07:46
Fonte: Nara Assis/TRE MT

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) regulamentou o processamento dos registros de candidaturas referentes às Eleições Municipais 2024, com o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional, com estrita observância do princípio da eficiência. A regulamentação consta na Resolução nº 2862, aprovada pelo Pleno e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

Com isso, o processamento observará as disposições das Resoluções TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, e nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, com as especificidades da Resolução do TRE-MT, sem prejuízo das demais instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e legislação eleitoral vigente.

Vale ressaltar que as convenções partidárias devem ser realizadas de 20 de julho a 5 de agosto. Além de definir os representantes que disputarão os cargos pelas siglas, as reuniões devem deliberar sobre as coligações que vão compor a disputa – nesse caso, apenas para as eleições majoritárias (para prefeito e vice). Depois de definidas as candidaturas, as legendas têm até 15 de agosto para requerer o registro desses nomes na Justiça Eleitoral.

Conforme a norma, os partidos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral, a partir da data inicial para realização das convenções partidárias, ou seja, 20 de julho, o registro das candidatas e dos candidatos mediante a transmissão do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) na internet. O registro deverá ser feito por intermédio do Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), até as 8h do dia 15 de agosto deste ano ou mediante a entrega da respectiva mídia diretamente aos Cartórios Eleitorais, até as 19h do mesmo dia.

O peticionamento de documento destinado aos processos de registros de candidaturas deverá ser realizado diretamente no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do 1º grau do TRE-MT. Para o atendimento de diligências pela(o) candidata, candidato, partido, federação ou coligação que não esteja representada(o) por advogada ou advogado, os atos poderão ser praticados no PJe por meio de aplicação a ser disponibilizada no portal do TSE. A referida aplicação poderá ser utilizada também pelo(a) cidadã ou cidadão para apresentação da notícia de inelegibilidade, sem prejuízo do seu recebimento em meio físico diretamente no Cartório Eleitoral.

O TRE-MT e os Juízos Eleitorais poderão, por intermédio de sistema próprio, diligenciar, informar, certificar e juntar documentos aptos a garantir a melhor instrução e julgamento dos processos de registros de candidaturas, fazendo uso de consultas diretas, automatizadas ou não, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Tribunais de Contas do Estado e da União.



Julgamento dos recursos


A relatora ou o relator poderá julgar monocraticamente o recurso interposto contra a sentença do Juízo Eleitoral, observando-se o disposto no artigo 41, XXIII, da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012 (Regimento Interno) e no artigo 66 da Resolução TSE nº 23.609/2019. Quanto à decisão monocrática da relatora ou do relator, caberá agravo interno ao Plenário, no prazo de três dias, a contar da data de publicação no mural eletrônico do TRE-MT.

O agravo interno será apresentado em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta, sendo o respectivo acórdão publicado em sessão plenária. Será admitida sustentação oral, pelo prazo de 10 minutos, no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática.

A resolução do TRE-MT também regulamenta que, compete ao Cartório Eleitoral proceder à anotação, no sistema CAND, das sentenças prolatadas pelo respectivo Juízo Eleitoral no julgamento dos Requerimentos de Registro de Candidatura (RRC e RRCI) e nos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), assim como da decisão que homologar o pedido de renúncia ou falecimento. Esta anotação será realizada no prazo de 24 horas, contado da publicação da decisão no mural eletrônico.

 

Confira aqui a íntegra da Resolução nº 2862/2024.