Dos 13 municípios, 7 responderam ao questionamento confirmando que não possuem Plano de Aplicação, Diamantino, Santo Antônio de Leverger, Sapezal, Nova Mutum, Campo Novo de Parecis, Nobres e Tangará da Serra, sendo que esses 3 últimos ainda afirmaram que não há regulamentação para a lei e chegaram a questionar a constitucionalidade da mesma. Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Gaúcha do Norte, Campos de Júlio, Planalto da Serra e Paranatinga não responderam.
Para o procurador da República Ricardo Pael, a lei em questão possui sim regulamentação (Decreto Estadual n. 2.758/01) e não há, no caso, inconstitucionalidade, “pois não se trata de vinculação de tributo, mas, sim, de uma forma de comprovação de que o município faz jus a continuidade do repasse”, já que a elaboração do Plano de Ação configura uma obrigação acessória.
Para o MPF/MT, não se trata de obrigação de repassar os valores às comunidades indígenas ou mesmo aplicar, em favor delas, o exato montante recebido a título de ICMS Ecológico. A obrigação acessória instituída obriga o município, na verdade, a ter políticas públicas específicas para as comunidades indígenas e um Plano de Ação construído em conjunto com elas. Trata-se, na verdade, de assegurar que a população que deu causa ao recebimento, pelo município, de repasses tributários maiores, não fique alijada da atenção municipal. “Os indígenas, na medida que compõem parte da população municipal, não podem ser excluídos das políticas públicas locais, motivo pelo qual o ente munícipe, dentro daquilo que lhe compete, deverá resguardar os interesses desta parcela específica da população, desde a manutenção das estradas de acesso às aldeias, projetos de autossustento, até o custeio na manutenção de escolas municipais indígenas e saúde indígena”, conforme consta da Recomendação.
Ainda segundo o documento, cada município, pelo seu dever de transparência com o dinheiro público, deverá levantar os valores repassados a título de ICMS Ecológico e, de posse de tais dados, se reunir com representantes da FUNAI regional e das comunidades indígenas ali existentes para, juntos, elaborar um Plano de Aplicação permanente, que atenda aos interesses das populações indígenas locais, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual n. 2.758/2001, sob pena de suspensão dos repasses.