O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) ajuizou, no início do mês, ação civil pública contra o Shopping de Várzea Grande – Várzea Grande Shopping e Condomínio Várzea Grande Shopping, buscando obrigar a empresa a disponibilizar, no prazo de 60 dias, um local apropriado para as empregadas, tanto as suas como das empresas terceirizadas e dos lojistas situados em suas dependências, guardarem os filhos no período de amamentação.
Trata-se do último shopping center ativo em Cuiabá/Várzea Grande a ser processado pelo MPT, que já conseguiu a condenação dos shoppings Três Américas, Pantanal e Goiabeiras às mesmas obrigações. As três decisões estão, atualmente, em fase de recurso.
A atuação em face dos shoppings centers tem relação com um projeto nacional da Coordenadoria de Promoção de Igualdade de Oportunidade e Combate à Discriminação no Mercado de Trabalho (Coordigualdade) do MPT, cujo objetivo é garantir o cumprimento das normas da proteção do trabalho da mulher.
Na ação, o MPT também pede que o Shopping de Várzea Grande seja condenado a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 300 mil. O valor será revertido, em caso de decisão favorável, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a alguma entidade de caráter público ou particular de caráter social/assistencial.
Explica o procurador do MPT, Antônio Pereira Nascimento Júnior, que dada a sua extensão, o empreendimento tem condições mais do que suficientes para viabilizar locais apropriados ao atendimento das mães trabalhadoras que têm filhos em fase de amamentação.
Antes de ajuizar a ação, o MPT propôs ao shopping a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas houve recusa expressa por parte do estabelecimento em adequar sua estrutura. Alegou a empresa que, considerando apenas as empregadas diretas, não se atingiria o número mínimo de trabalhadoras exigido na CLT para cumprimento da obrigação: mais de 30 mulheres com mais de 16 anos. Para o MPT, entretanto, prevalece o entendimento de que a regra do art. 389 da CLT, no caso dos shopping centers, deve levar em consideração também as empregadas das lojas e das empresas terceirizadas que laboram nesses locais, pois só assim o objetivo da norma seria, de fato, alcançado.
“É certo que dificilmente alguma das empresas ali instaladas, ou o próprio shopping, terá mais de 30 empregadas com filhos em fase de amamentação, situação que se inverte ao se considerar o conjunto da atividade empreendida, qual seja, o estabelecimento”, analisa o procurador. Ele prossegue defendendo que é necessária uma interpretação em sentido amplo do artigo, visando proteger os direitos das trabalhadoras frente a qualquer estruturação jurídica das empresas.
“É fundamental adotar uma interpretação evolutiva, que permita promover verdadeira efetividade à aplicação da lei, de modo a evitar o retrocesso social, concretizando direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, garantindo máxima eficácia às normas infraconstitucionais, conforme os princípios e valores expressos na Constituição”.
Para o procurador Antônio Pereira Nascimento Júnior, o shopping, apesar de não reconhecer sua responsabilidade no caso, beneficia-se do trabalho dos empregados dos lojistas, na medida em que fundamentais ao desenvolvimento de sua atividade econômica. “Isso porque a remuneração do shopping é calculada também com base no faturamento das lojas, ou seja, na quantidade de vendas que os trabalhadores destas realizam. Existe uma relação de poder e sujeição entre o shopping center e os lojistas, ou seja, o empreendimento comercial, por força contratual, detém poderes para impor regras de conduta aos lojistas”, pontua.
De acordo com a CLT, a mulher empregada, durante a jornada de trabalho, tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, para amamentação do filho durante os seis primeiros meses de vida, acrescidos do tempo definido pela autoridade médica competente, se assim exigir a saúde do bebê. A fim de que a mãe, em 30 minutos, possa estar junto do seu filho, amamentá-lo e voltar às suas atividades, o local adequado deve estar próximo de onde ela trabalha.
Proteção
A proteção à maternidade é um direito previsto na Constituição da República, devendo ser assegurado por toda a sociedade, aí incluídas as empresas, as quais têm a obrigação de cumprir a função social dos meios de produção.
A questão também tem sido central para a Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 1919, ano em que foi criada. O objetivo dessa proteção é resguardar a saúde da mãe e de seu filho ou filha, bem como proteger a trabalhadora de qualquer discriminação baseada na sua condição de mãe.
Sobre esse tema, o procurador salienta que a discriminação nas relações de trabalho não se manifesta somente quando a pessoa é ativamente prejudicada, quando é dispensada, quando deixa de ser contratada ou quando é efetivamente perseguida por um motivo ilegítimo. A discriminação também se caracteriza quando o empregador ou os demais beneficiários do serviço do trabalhador, podendo, se recusam a acomodar a dinâmica da prestação do labor às necessidades peculiares do empregado.
"É assim que, ao se recusarem a fornecer espaços para o aleitamento das empregadas que se ativam no seu estabelecimento, e, assim, lhes embaraçar ou a maternidade ou a carreira profissional, os réus [Várzea Grande Shopping e Condomínio Várzea Grande Shopping], ainda que sem intenção, incorrem em um ato de discriminação com as lactantes, pois não se adaptam às necessidades que a sua situação familiar, de nutriz, reclama”, conclui.