Uma adolescente de 12 anos deverá receber o montante de R$ 40 mil a título de danos morais após ter sido arremessada para fora do ônibus escolar, no município de Campo Verde (131 km ao sul de Cuiabá). A jovem estava encostada na parte da frente do coletivo, quando caiu do veículo depois de uma forte arrancada. O magistrado considerou que o motorista não zelou pelo cuidado dos jovens que transportava e por conta disso, o poder Executivo Municipal terá de se responsabilizar pela conduta imprudente do seu servidor.
De acordo com a desembargadora e relatora do caso, Helena Maria Bezerra Ramos, o ente estatal assume a responsabilidade civil objetiva pelos atos praticados por seus agentes públicos. “A omissão do motorista colide com o dever do Município, a quem compete, além de garantir a educação básica obrigatória e gratuita de crianças e adolescentes dos 4 aos 17 anos de idade (art. 208, I, da CF), aí incluída a disponibilização de transporte para o deslocamento dos estudantes até a escola (art. 208, VII, da CF), promover a segura e eficaz prestação do serviço de transporte escolar, a fim de evitar quaisquer danos aos alunos da rede pública de ensino”, comentou.
Desta forma, o ente público municipal não pode ser dispensado da responsabilidade pela reparação do dano moral pleiteado, “uma vez que, restou devidamente comprovada a existência do dano ocasionado à apelada, pois evidente o abalo psíquico sofrido por ela, que suportou o sofrimento dos ferimentos ocasionados pelo acidente, porquanto fora lançada para fora do veículo em movimento, sofrendo lesões corporais, tendo, inclusive, deixado de comparecer às aulas por certo período”, ponderou em seu voto a magistrada.
Os advogados que defenderam o município tentaram alegar culpa exclusiva da vítima, porém a tese foi combatida pela magistrada relatora. “O motorista deixou de tomar as providências necessárias para colocar a adolescente em local seguro e, conforme o uníssono depoimento das testemunhas continuou conduzindo o veículo, quando somente poderia prosseguir com a viagem quando todas as crianças e adolescentes estivessem assentadas em local apropriado”.
Portanto, devido as peculiaridades do caso e “considerando os fatores retro expostos, entendo que o valor arbitrado na sentença para indenizar os danos morais de R$ 40 mil atende às funções reparatória e punitiva da condenação, sem implicar em enriquecimento indevido, motivo pelo qual deve ser mantido o valor fixado na r. sentença”, determinou a magistrada que foi acompanhada por seus pares.