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TJ anula indenização de R$ 50 mil que homem pagaria a ex por rompimento de noivado

Data: Terça-feira, 24/04/2018 20:43
Fonte: Olhar Direto

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu recurso de ex-noivo e anulou a condenação que havia sofrido em R$ 50 mil. O casal estava unido há sete anos, quando o noivo interrompeu o relacionamento faltando oito meses para o casamento. 

A ação foi movida por sua ex-parceira, que exigiu a repação por danos morais. Votaram os desembargadores: Sebastião Barbosa Farias, Maria Helena Gargaglione Póvoas, Nilza Maria Pôssas de Carvalho e Sebastião de Moraes Filho.
 
De acordo com a câmara julgadora, o desfecho unilateral do relacionamento por desamor não constitui ato ilícito ou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, quando, como na hipótese, representou a formalização do fim de caso por descontentamento de uma das partes.
 
Em primeira instância, o ex-noivo havia sido condenado a indenizar em R$ 50 mil, além de bancar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

No recurso, aduziu não haver no ordenamento jurídico brasileiro a obrigatoriedade de respeito à promessa de casamento. Afirmou que para a reparação de eventuais danos morais, deve-se configurar ato ilícito, culpa e nexo causal. Além disso, entendeu exorbitante o valor da condenação em danos morais, requerendo a reforma da sentença singular para julgá-la totalmente improcedente e/ou a minoração do valor indenizatório.
 
Os argumentos do apelante foram acolhidos. Segundo a desembargadora Maria Helena Póvoas, não existe no ordenamento jurídico a figura do noivado como um compromisso já selado e que possa gerar um dano moral.

“A meu sentir, o que pode é gerar um dano material, porque ele criou uma expectativa de direito em outra pessoa; e essa expectativa de direito pode ter causado prejuízo e, neste caso, acredito que essa despesa material deve ser rateada entre ambos”, salientou.

Seria diferente se...

Conforme a magistrada, caberia indenização se tivesse havido situação absolutamente vexatória, como por exemplo se fossem casados e ele tivesse outra família paralela. 

O entendimento da magistrada foi compartilhado pelo desembargador João Ferreira. “Não se pode condenar, sequer moralmente quanto mais juridicamente, aquela pessoa que, tendo deixado de amar ou mesmo nunca tendo amado o outro, de uma hora para outra decide que o melhor para si é deixar; não se pode sancionar a perda do afeto e o abandono sentimental, mas é possível condenar e punir aquele que, nesse doloroso processo, protagoniza ações de violência e humilhação que acaba afetando injustamente a dignidade humana da pessoa abandonada”, explicou.
 
No caso em análise, não houve "golpe traiçoeiro" (palavras do magistrado) algum, pois, embora os preparativos para o casamento, como a contratação de buffet e escolha do vestido, possam ter gerado grandes expectativas, tudo foi desfeito em momento bem antecedente à data da ruptura definitiva.

Fica assim decidido: 

“Terminar um noivado pela perda do afeto não constitui ato ilícito. Terminá-lo, por qualquer razão ou mesmo por nenhuma, mas sob circunstâncias em que um dos apaixonados inflige ao outro alguma cota de violência e humilhação, com ofensa a direitos personalíssimos, daí sim, pode surgir a pretensão indenizatória”, avaliou.