Uma trabalhadora vítima de acidente com uma secadora de roupa a gás receberá uma indenização de R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 5 mil por danos morais. A vítima teve sequelas e manchas escuras no rosto após a explosão da máquina, ocorrida em maio de 2016, em Cuiabá.
A decisão, divulgada na quinta-feira (3), é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Segundo o TRT, o acidente aconteceu no dia 30 de maio de 2016. Era quase fim do expediente na lavanderia, quando a trabalhadora colocou um edredom dentro da secadora, ligou o registro do gás e, quando acendeu o fogo, foi surpreendida por uma bola de fogo que atingiu diretamente seu rosto.
A violência da explosão a arremessou de costas, caindo por cima de outra máquina que, por sorte, não estava em funcionamento.
Ao ser acionada na Justiça do Trabalho, a empresa se defendeu afirmando que o acidente se deu porque a trabalhadora, após colocar a peça de roupa na secadora e abrir o gás, não a acendeu imediatamente, indo pegar outras peças para colocar na máquina.
Assim, como a válvula de gás ficou aberta por quase um minuto ocorreu a explosão ao ligar o fogo. Ela disse ainda que empregada já havia cometido o mesmo erro anteriormente, sendo advertida por isso.
Ao julgar o caso, a juíza Bruna Baggio atribuiu a responsabilidade do acidente do trabalho à empregadora por entender que esta foi negligente nos cuidados com seus empregados já que não deu treinamento para a utilização da máquina, assim como não forneceu equipamentos de proteção individual e nem comprovou ter feito manutenção do maquinário.
Da mesma forma, não apresentou nenhuma prova de que tomou qualquer atitude em relação ao erro anterior da empregada, seja orientando-a do procedimento correto, seja advertindo ou suspendendo-a.
Por tudo isso, a magistrada considerou a empresa responsável pelo acidente, cabendo a ela, portanto, o dever de reparação. Por fim, fixou a condenação em R$ 20 mil pelo dano moral e R$ 30 mil pelo dano estético.
Insatisfeita, a empregadora recorreu ao tribunal argumentando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da trabalhadora, relatando as circunstâncias do ocorrido.
Entretanto, ao reanalisar o caso, a 2ª Turma do TRT decidiu, acompanhando o relator, desembargador Nicanor Fávero, manter a condenação por avaliar, assim como a juíza havia entendido, que há nexo entre o dano causado a trabalhadora e a conduta culposa da empregadora.