Em Decisão Interlocutória, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Juara, Dr. Alexandre Sócrates Mendes (foto), negou mandado de segurança impetrado pela Prefeita Municipal de Juara, em face de ato supostamente abusivo praticado pela Câmara Municipal.
Consta na decisão do magistrado, que a prefeita afastada, alegou que o processo administrativo instaurado na Câmara Municipal de Vereadores, através da Resolução n° 168 de 03/04/2.018, por suposta violação do Decreto-Lei 201/67, seria nulo por diversos motivos.
Entende a prefeita, ter direito líquido e certo de ser julgada pelo Poder Judiciário, tendo em vista o não enquadramento dos fatos nos tipos descritos no art. 4° do Decreto-lei 201/67; violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando a ausência dos documentos que instruem a CPI, que ainda não havia se findado, bem como de seu relatório final; nulidade por ausência de exposição completa dos fatos imputados; nulidade em virtude da citação por edital para a apresentação da defesa; nulidade pela ausência de autorização judicial permitindo o compartilhamento de provas juntadas em ACPs em tramite nesta Comarca de Juara.
Liminarmente, Luciane Bezerra pleiteou a suspensão dos trabalhos da comissão processante, criada pela Resolução 168/2.018. No mérito, pugnou pela concessão da ordem, com a declaração de nulidade da Resolução 168/2.018, por violação a seu direito líquido e certo. Juntou diversos documentos.
Devidamente notificada para prestar informações, à Câmara Municipal de Vereadores, em precisa manifestação do advogado Ghyslen Robson Lehnen, analisou todos os pontos articulados na exordial, refutando-os um a um.
Depois de ler os argumentos da defesa da prefeita afastada e o contraponto da Câmara de Vereadores, juiz decidiu pelo indeferimento do pedido de mandado de segurança, impetrado por Luciane Bezerra.
Finalizou o magistrado dizendo: “Alegação de ilegalidades formais praticadas durante o processo instaurado pela câmara de vereadores, que não restou comprovada. Processo político de cassação de mandato da prefeita municipal que se mostrou regular e de acordo com o princípio da legalidade. Eficácia da decisão política. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento improvido. FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS indefiro a liminar vindicada”.