O desembargador Juvenal Pereira da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), deu 15 dias para a prefeita cassada de Juara, Luciane Bezerra, apresentar defesa nos autos de uma ação que a investiga por dispensa de licitação.
De acordo com o despacho proferido pelo magistrado, Luciane não foi encontrada em sua residência, em Juara, para receber a intimação.
Como a acusada não foi localizada, o desembargador determinou a intimação por meio de edital. E se, a acusada não se manifestar dentro do prazo estabelecido pelo magistrado, a justiça vai nomear a Defensoria Pública para atuar no caso.
“Notifique-se, pois, por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 361 do CPP, e, expirado o prazo sem manifestação, desde já deixo nomeada a Defensoria Pública Estadual que atua perante esta Corte de Justiça para o oferecimento da defesa preliminar”, diz trecho do despacho.
Além de Luciane, são réus: o chefe de gabinete, Antônio Batista da Mota, o procurador-geral Leonardo Fernandes Maciel Esteves, e o empresário Valdeir Francisco de Souza
Processo no TJ
Com a cassação da prefeita, em tese, o processo “cairia” para a primeira instância. Mas, o desembargador decidiu pela permanência da ação no TJMT.
“Mantenho tramitação nos moldes da Lei n. 8.038/90 mesmo diante das notícias divulgadas sobre a cassação do mandato eleitoral da denunciada Luciane, por oficiosa a notícia da perda do cargo”, disse.
Entenda o caso
Segundo a denúncia, os acusados teriam participado de um suposto esquema de dispensa de licitação para a contratação da agência de publicidade V. F. de Souza Fotografia ME pelo preço de R$ 240 mil.
De acordo com o Ministério Público, eles teriam "consumaram todos os atos executórios do procedimento indevido de dispensa de licitação, sob o fundamento de que havia urgência na contratação de uma agência de publicidade para divulgar as ações do poder público, especialmente aquelas voltadas à saúde e ao calendário escolar".
Para o órgão ministerial, a realização da dispensa de licitação foi totalmente ilícita, pois não observou os requisitos exigidos pelo artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, restando claro “que tudo não passou de um esquema montado para dar aparência de legalidade ao procedimento”.
“A obrigatoriedade da realização do procedimento licitatório é um corolário do princípio constitucional da isonomia, previsto na Constituição Federal, pelo qual, todos devem receber tratamento igual pelo Estado, de modo a evitar que os parceiros sejam escolhidos por critérios de amizade pessoal e outros interesses que não o da consecução da finalidade pública”, diz outro trecho da denúncia.