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Justiça do trabalho condena JBS a indenizar trabalhador da unidade de Juína

Data: Sexta-feira, 14/07/2017 10:51
Fonte: Justiça do Trabalho

A rotina de um faqueiro empregado do frigorífico JBS, em Juína, consistia em retirar o couro ainda molhado e o corte com alicate de metal dos pés dos bois na linha de abate. Esforços repetidos diariamente que resultaram em uma lesão na coluna que deixou o trabalhador afastado do serviço, sem poder exercer qualquer atividade.

O faqueiro está afastado ininterruptamente deste dezembro de 2014, quando não aguentou mais as dores nas coluna.  Apesar de em novembro de 2016 ter tido alta pela perícia do INSS, o médico da empresa o considerou inapto para o retorno ao trabalho, permanecendo afastado. Ele procurou, então, a Justiça do Trabalho.

A empresa se defendeu das acusações do trabalhador alegando que sempre ofereceu todos os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) e negou que a doença desenvolvida tenha relação com o trabalho no frigorífico. Afirmou ainda que o serviço não demandava esforços repetitivos e que retirar o couro do boi e quebrar as patas do animal são atividades que não exigem força física. Alegou ainda que havia rodízio de posição entre os funcionários, não havia jornada excessiva e que ele não precisava movimentar o braço acima da altura do ombro.

Entretanto, segundo a perícia médica, a origem da doença pode ser de vários fatores, como forçar os músculos da costas para levantar peso excessivo, movimentos repetitivos com carga e o desgaste dos discos vertebrais pelo tempo. Uma das testemunhas afirmou ainda que as atividades do trabalhador eram exercidas de forma inadequada obrigando o profissional a se abaixar para tirar o couro em alturas que variavam de acordo com o tamanho do animal que chegava na linha de abate.

Para a juíza da Vara do Trabalho de Juína, Karina Correia Rigato, ficou provado que o serviço como faqueiro contribuiu para o aparecimento da lesão na coluna, já que a empresa não conseguiu comprovar que aquelas atividades não demandavam esforços físicos repetitivos.

 A magistrada entendeu que, neste caso, em decorrência da atividade preponderante da empresa, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilidade não depende de culpa, já que a atividade é de alto risco. “Ainda que assim não fosse, restaria também configurada a culpa patronal no desenvolvimento da doença do autor, seja pela prova testemunhal produzida nos autos, seja pela ausência de apresentação pela ré de documentos constando os riscos específicos de cada atividade, ordens de serviço, medidas de prevenção, treinamento etc”, explicou.

Apesar do trabalho exercido pelo faqueiro não ser a única causa do aparecimento da lesão na coluna, a doença foi equiparada ao acidente de trabalho e reconhecida como doença ocupacional.  Como a perícia médica afirmou que o trabalho contribuiu em 50% para o aparecimento da lesão, a magistrada condenou a empresa a pagar pensão mensal de 50% sobre o valor da última remuneração do trabalhador até a realização da cirurgia que pode reverter o problema. “Depois ele será submetido à nova avaliação, ocasião em que poderá ser revisto o percentual de incapacidade laborativa e seu termo final”, explicou.

A empresa também foi condenada a pagar 50% do valor da cirurgia a que o trabalhador será submetido, estimada em 8 mil reais, e das demais despesas hospitalares.  A condenação incluiu ainda o ressarcimento ao faqueiro de 50% dos valores já gastos com despesas médicas e exames realizados, o que resulta em 1225 reais, segundo os documentos apresentados.  Cabe recurso da decisão.