Depois de um trabalho intenso que teve inicio desde quando aconteceu o fato por parte das policias Militar e Civil, depois o oferecimento da denuncia através do Ministério Publico e chegando a fase de sentença o Juiz da terceira vara criminal do fórum da comarca de Juara Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira proferiu a sentença dos quatros acusados de envolvimento no crime de latrocínio contra o dentista Josilei da Silva Gaspar, ocorrido no dia 23 de setembro de 2017 em Juara, a publicação aconteceu na data do dia 11 de outubro.
Segundo o que consta nos autos os suspeitos Elias Thiego Barbosa, Romário de Souza Silva, vulgo “Romarinho ou Gago”, Raul Cezar de Oliveira Conradi, Fábio Almeida Dos Santos, vulgo “Beiçola”, Renato Nascimento De Oliveira, Cleber Ferreira Nogueira, vulgo “Porquinho”, constituíram organização criminosa armada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obterem vantagem de qualquer natureza.
Sendo que dois deles conseguiram escapar e estão foragidos da Justiça, Romário de Souza Silva, vulgo “Romarinho ou Gago” e Elias Thiego Barbosa vulgo “Bob”, portanto o processo destes dois foram desmembrados e o julgamento foi para quatros da organização que se encontram presos.
O magistrado julgou procedente a pretensão punitiva dos acusados incursos nas penas do artigo 157, § 3º (latrocínio ou roubo qualificado pelo resultado morte) do Código Penal c.c. artigo 2°, § 2°, da Lei n° 12.850/13, ainda em observância as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código penal.
O juiz aplicou a pena de acordo com o envolvimento e a responsabilidade de cada réu, Raul Cezar de Oliveira Conradi foi colaborador da justiça e teve sua pena diminuída.
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
Para crime de integrar associação criminosa foi fixado a pena-base no mínimo legal, de 3 (três) anos de reclusão.
Não houve circunstâncias atenuantes, pois o réu não confessou que integrava organização criminosa.
Razão pela qual aumenta a pena em 1/3, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, pois ao menos duas armas de fogo foram utilizadas pelos réus, sendo o réu condenado a 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa pelo crime de integrar organização criminosa, e ainda multa em 1/30 do salário mínimo.
DO CRIME DE LATROCÍNIO:
Para este crime o juiz aplicou a pena-base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, porém levou em conta a confissão que prepondera sobre a agravante do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, devendo ser utilizada a fração de 1/12 avos de decréscimo. Porém, presente também a agravante do motivo cruel, razão pela qual deve a pena, na fase intermediária, ser agravada em 1/12 avos, totalizando 26 (vinte e seis) anos de reclusão.
Presente a causa de diminuição de 2/5 da pena, em razão da colaboração premiada firmada com o Ministério Público e homologado por este Juízo, ficando a pena fixada no montante de 15 (quinze) anos, 7 (sete meses) e 6 (seis) dias de reclusão e 7 (sete dias-multa). Fixo o valor da pena de multa em 1/30 do salário mínimo.
No entanto o réu incidiu a regra do concurso material entre os delitos ficou definitivamente condenado em 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
DO RÉU FÁBIO ALMEIDA DOS SANTOS:
DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
O réu Fábio foi condenado por integrar a organização criminosa, com a pena-base no mínimo legal, qual seja 3 (três) anos de reclusão. Não houve atenuantes, pois o réu não confessou que integrava organização criminosa, tampouco circunstâncias agravantes. Neste caso, causa aumento de pena prevista no parágrafo 2°, do artigo 2°, da Lei n° 12.850/03, razão pela qual majora-se a pena em 1/3, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Assim, fica o réu condenado a 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa pelo crime de integrar organização criminosa.
DO CRIME DE LATROCÍNIO:
Para este crime o magistrado fixou a pena-base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e ainda estava presentes duas agravantes, as quais foram devidamente fundamentadas. Assim, valendo-se do entendimento jurisprudencial majoritário, agravo a pena em 1/3, totalizando 30 anos de reclusão e 360 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.
Por se tratar de crimes praticados em concurso material, fixa-se a pena em definitivo no montante de 34 (trinta e quatro) anos de reclusão e 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa.
DO RÉU CLEBER FERREIRA NOGUEIRA:
DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
O réu Cleber também teve a pena-base no mínimo legal, qual seja 3 (três) anos de reclusão para este crime , não houve atenuantes, pois o mesmo não confessou
que integrava organização criminosa, razão pela qual majora-se a pena em 1/3, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Assim, fica o réu condenado a 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa pelo crime de integrar organização criminosa.
DO CRIME DE LATROCÍNIO:
Apena para Cleber para o este crime também foi de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Houve três agravantes, as quais foram devidamente fundamentadas em outra parte. Assim, valendo-se do entendimento jurisprudencial majoritário, agravo a pena em 1/2, totalizando 30 anos de reclusão e 360 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.
Por se tratar de crimes praticados em concurso material, fixa-se a pena em definitivo no montante de 34 (trinta e quatro) anos de reclusão e 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa.
DO RÉU RENATO NASCIMENTO DE OLIVEIRA:
DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
O réu Renato também teve sua sentença fixada a pena-base no mínimo legal, de 3 (três) anos de reclusão, ele não confessou que integrava organização criminosa, neste caso houve aumento de pena prevista no parágrafo 2°, do artigo 2°, da Lei n° 12.850/03, razão pela qual majora-se a pena em 1/3, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Destarte, fica o réu condenado a 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa pelo crime de integrar organização criminosa.
DO CRIME LATROCÍNIO:
Para este crime Renato teve a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, sem
agravante e atenuantes, conforme a fundamentação, pois o acusado não participou dos atos executórios, apesar de ter ciência da participação no delito.
Presente a causa de diminuição da participação de menor importância, razão pela qual diminui-se a pena em 1/3 (sete anos e quatro meses), totalizando 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa.
Por se tratar de crimes praticados em concurso material, fixa-se a pena em definitivo no montante de 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa, fixada em 1/30 do salário mínimo.
Os réus deverão iniciar o cumprimento de pena no regime fechado, os acusados devem permanecer presos, porquanto seguem hígidos os requisitos da prisão preventiva, em especial a possibilidade concreta de reiteração criminosa. Porém eles poderão entrar com recursos para diminuição de sentença.
Os réus não permaneceram presos tempo suficiente para a aplicação do disposto no artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal.
Recomende-se os réus a qualquer penitenciária do Estado, porquanto a Cadeia Pública não pode albergar presos definitivos.