O ex-comandante do Núcleo da Polícia Militar de Porto Esperidião, a 358 km de Cuiabá, Antônio Ferreira da Silva, foi condenado a três anos de prisão pelo desvio de combustível de viaturas que atendiam o município.
O militar ingressou com recurso junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para contestar a decisão, mas teve o pedido negado pela Primeira Câmara Criminal do TJMT.
O desembargador Marcos Machado, relator do recurso, afirmou que precisou o ex-comandante deu “o famoso ‘jeitinho’ a fim de conseguir passar o cartão e ficar com o ‘crédito (vale)’ para trocá-lo no Supermercado Catarinense. Não obstante, verifica-se que as várias irregularidades com a marcação de quilometragem, fiscalização dos odômetros das viaturas e não juntada de comprovantes de abastecimento demonstram, no mínimo, o total descaso do apelante em cumprir a normativa institucional e, com isso, o descuido com o dinheiro público”.
Em sua defesa, o ex-comandante confessou o crime, mas disse que não apropriou-se de valores em proveito próprio, “mas sim, em favor da instituição”.
O caso
Conforme a ação, entre os anos de 2006 e 2008, quando Antônio Ferreira da Silva comandava o núcleo da PM de Porto Esperidião, era o responsável pelo abastecimento das viaturas. Dessa forma, os policiais militares só poderiam abastecer as viaturas mediante autorização dele, junto ao posto de combustível “Auto Posto Prata”.
O ex-comandante era o único que tinha a posse e poderia fazer o uso do cartão de abastecimento. Conforme se apurou em sede investigativa, quando ele autorizava o abastecimento das viaturas, pedia a nota de abastecimento, onde não constava a quilometragem marcada no odômetro dos veículos da Polícia Militar. Assim, posteriormente, o então comandante seguia até o posto de combustíveis para passar o cartão de abastecimento, quitando a nota de abastecimento que havia sido confeccionada.
O militar, em posto de comandante, trocava os ‘créditos de abastecimento’ para compra de outros produtos em supermercado.
“Assim, ao contrário do afirmado pela defesa, a conduta praticada pelo apelante, de desviar recursos destinados ao combustível das viaturas, para si e outros policiais, não exclui a tipicidade. [...]. Portanto, diante desse contexto e do robusto conjunto probatório acostado aos autos, não há que se falar em absolvição”, afirmou o desembargador.