O juiz da 8ª Vara Cível de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, acatou o pedido do casal D.C.R. e D.P.C e proibiu o Malai Manso Resort de cobrar taxas de condomínio e manutenção do casal, além de proibir a inclusão dos nomes dos dois nos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque o casal aguarda desde 31 de dezembro de 2014 a entrega da fração de um imóvel o que, até agora, não teve suas obras concluídas. A decisão é do dia 10 de outubro, quarta-feira.
“Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, o que faço para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças referentes à taxa de manutenção e condomínio, desde a interposição da presente ação, bem como de inserir o nome dos requerentes nos órgãos de restrição ao crédito, especificamente no que se refere ao contrato discutido nestes autos”, sentenciou.
Como consequência, Marques também proibiu o casal de usufruir o imóvel enquanto a ação tramita, uma vez que estará isento do pagamento das taxas de manutenção. Em caso de desobediência por qualquer um dos lados, o magistrado determinou a aplicação de multa de R$ 5 mil por infração, além de aplicar a multa de 20% sobre o valor da causa.
De acordo com os autos, D.C.R. e D.P.C firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com o resort no valor de R$ 33,9 mil. Ao assinarem a aquisição, segundo o casal, a empresa explicou que o imóvel seria entregue em junho de 2015, já se utilizando dos 180 dias de carência e prorrogação a que tinha direito.
Além de pedir a proibição da cobrança de taxas, o casal também pediu, em tutela de urgência, que a empresa depositasse judicialmente o montante de R$ 188,9 mil. Deste valor, R$ 93.958,32 referentes à restituição da quantia paga; R$ 9.395,83 equivalentes à multa de cláusula penal; R$ 24.616,12 de multa pelo atraso em celebrar o contrato no prazo máximo de 45 dias após a data final de carência; e, por último, R$ 60.984,00 referentes aos lucros cessantes. Porém, o magistrado negou o pedido por não ver perigo de prejuízo ao casal.
“Nesse sentido, entendo que os pedidos de depósito em juízo das quantias referentes à multa estipulada no art. 35, §5º da Lei 4.591/64 não apresenta, o pressuposto da urgência. Isso porque, apesar de restar incontroverso o atraso para a entrega do imóvel, as razões que ensejaram a mora necessitam de dilação probatória. Ademais, não há nos autos indícios de que a requerida não suportaria o pagamento dos valores pleiteados ao fim do deslinde da ação”, diz trecho da decisão.
O magistrado concedeu 15 dias para o Malai Manso se manifestar e apresentar contestação.