O número de infectados pelo novo coronavirus em Juara teve um aumento absurdo nos últimos dias. Isto levou as autoridades a tomarem medidas restritivas, na tentativa de evitar o contágio em massa. Dentre as novas regras a que mais despertou a atenção e foi o assunto mais comentado nas redes sociais do Grupo Amplitiude de Comunicção e no jornalístico Balanço Geral, foi o toque de recolher.
Com a parceria da Polícia Militar, após entendimento entre o prefeito Carlos Sirena, comandante do 21º BPM, Ten. Cel. Marcelo e comandante da 8ª regional de Polícia Militar de Juina, Coronel PM Bastos, o aparato policial para o toque de recolher está garantido e vai atuar juntamente com os órgãos fiscalizadores do municipio.
O Decreto de Lei Municipal nº 1.461/2020 publicado nessa quinta-feira, dia 17 de dezembro, estabelece:
Art. 6º Fica suspensao por prazo indeterminado a realização de eventos com número de pessoas, fora dos limites previsto no art. 9º.
Art. 9º § 4º A realização de eventos privados conforme disposto no art. 9º do decreto nº 1.461/2020, e nos limites de pessoas estabelecidos no art. 9º condicionada à apresentação, para aprovação prévia do órgão responsável, do "Plano de Contingência em Saúde", a ser protocolado em até 72 (setenta e duas horas) antes da data do início - computadas somente em dias úteis, junto à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em horário de expediente, ficando expressamente proibido os eventos "DANÇANTES", ou seja, proibido os eventos com liberação de pista de dança.
Art. 10. É obrigatório o uso de máscaras no âmbito do Setor Público e Privado, ficando determinado a utilização em todos os ambientes, Ruas, Praças e Comércio em Geral.
Art. 2º Fica instituído no Município de Juara, medida não farmacológica de caráter temporário, toque de recolher a partir do dia 18/12/2020, das 23h00min até 05h00min do dia seguinte, todos os dias, ficando proibido o funcionamento no perímetro urbano e dos distritos de qualquer estabelecimento após o referido horário, salvo em caráter excepcional e inadiável, devidamente justificado.
§1º A disposição deste artigo não se aplicam: I - As Forças Policiais e de Segurança Pública e Patrimonial e à Fiscalização Municipal; II - As instituições de saúde pública e privada e aos Profissionais de Saúde em Serviço, farmácias e drogarias; III - Aos Integrantes do Gabinete de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19); IV - As situações em que fique comprovada a urgência e emergência; V - Ao retorno aos domicílios de trabalhadores, cujo horário de funcionamento das empresas iniciem antes das 05:00 horas e findem depois das 22:00 horas. §2º Os estabelecimentos comerciais de alimentos e congêneres, somente poderão funcionar após o horário descrito no art. 2º (23:00h) no sistema de entrega em domicílio.
Art. 3º As demais disposições do Decreto Municipal nº 1.461/2020 permanecem inalteradas enquanto persistir a Emergência em Saúde Pública de Interesse Internacional de que trata o mencionado Decreto.
Assista a entrevista do prefeito:
Fonte: Grupo Amplitude de Comunicação/Juara-Paulo Becker
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